Justiça
Crime de porte ilegal de arma de fogo independe de dolo específico, decide o TJ-DFT
O tribunal confirmou a condenação de um atirador esportivo a dois anos e quatro meses de reclusão
A Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a condenação de um atirador esportivo a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, por porte ilegal de arma de fogo.
O homem tinha um registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Colecionador — o CAC — e transportava uma pistola calibre 9mm com 12 munições em seu carro. Ele alegou que encontraria a sogra e na sequência iria ao estande de tiro.
A defesa sustentou que não houve dolo, uma vez que seu cliente portava os documentos para o transporte da arma e mudou o trajeto por uma suposta circunstância emergencial — segundo a versão dele, a sogra precisava de cuidados médicos.
Para o TJ-DFT, contudo, a autorização aos CACs exige a observância dos requisitos normativos, inclusive do trajeto previamente autorizado. Assim, a configuração do porte ilegal de arma independe de dolo específico, “sendo suficiente o porte ou transporte sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar”.
A Turma também rejeitou as alegações da defesa sobre uma situação emergencial, por não haver comprovação documental de que o réu estava em deslocamento direto ao clube de tiro.
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