Justiça
Código de Conduta do TSE para o ano eleitoral entra em vigor; veja as regras
As normas foram oficializadas nesta terça-feira após reunião da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, com os presidentes das Cortes eleitorais dos estados
A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Cármen Lúcia, se reuniu na tarde desta terça-feira 10 com os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais para apresentar o código de conduta para juízes durante as eleições. As novas normas entram em vigor nesta quarta-feira 11.
Conforme apurou CartaCapital, as recomendações foram bem recebidas pelos presidentes das Cortes estaduais. Durante a reunião, não foram propostas alterações no documento.
Segundo relatos dos presentes, os presidentes informaram à magistrada que recomendarão a todos os juízes eleitorais o cumprimento integral das novas diretrizes do TSE para as eleições.
As regras
O documento possui dez recomendações. Na prática, afasta, por exemplo, manifestações dos juízes sobre a escolha de candidatos e define que o comparecimento de magistrados a eventos privados com divulgação de postulantes às eleições seja enquadrado como conflito de interesse.
Outra recomendação diz que magistrados não podem se comprometer com atividades não judiciais no ano eleitoral e receber presentes ou favores. Não há, inicialmente, a previsão de sanções em caso de não cumprimento das orientações.
Veja as novas normas:
- Seja garantida a publicidade das audiências com partes e seus advogados, candidatas ou candidatos, partidos políticos ou interessados diretos ou indiretos, divulgando-se as agendas de sua realização, ocorram elas dentro ou fora do ambiente institucional;
- Seja a magistrada ou o magistrado comedido em suas intervenções e manifestações públicas ou em agendas particulares profissionais sobre matéria relativa ao processo eleitoral, esteja ou não o tema submetido a sua jurisdição;
- O comparecimento de membro da magistratura a evento público ou privado, no qual, durante este ano eleitoral, confraternizem candidatas ou candidatos, seus representantes, integrantes ou interessados diretos na campanha eleitoral gera conflito de interesses, o que compromete a integridade da atuação judicial;
- São inaceitáveis manifestações, em qualquer meio incluídas as mídias eletrônicas, sobre a escolha política da magistrada ou do magistrado, por estabelecer dúvida sobre a imparcialidade da decisão a ser tomada no exercício da jurisdição;
- Não recebam magistradas ou magistrados ofertas ou presentes que ponham em dúvida a sua imparcialidade ao decidir;
- Não são admissíveis, ética nem juridicamente, sinalizações favoráveis ou contrárias a candidatas ou candidatos, partidos políticos ou ideologias, o que pode conduzir a ilações ou conclusão sobre favorecimento ou perseguição em julgamento;
- Mantenham-se as advogadas e os advogados, que componham a judicatura eleitoral, afastados de participação em ato ou processo no qual os escritórios de advocacia que integram se façam representar;
- Não deve a magistrada ou o magistrado se comprometer com atividades não judiciais que afetem o cumprimento de seus deveres funcionais. A função judicante é de desempenho pessoal, intransferível e insubstituível pela magistrada ou magistrado;
- Compete à autoridade competente tornar públicos os atos judiciais e administrativos, impedindo-se equívocos de interpretação ou divulgação inadequada relativos ao processo eleitoral por pessoas estranhas ao processo;
- A transparência da atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral, de suas magistradas e de seus magistrados é imposição republicana. Somente com a publicidade ampla do que se passa no processo eleitoral e na atuação das magistradas e dos magistrados e de servidoras e servidores da Justiça Eleitoral se terá assegurado o direito da eleitora e do eleitor à informação segura e baseada em fatos. E, então, sua escolha no pleito eleitoral será livre e a Democracia terá sido protegida.
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