3ª Turma

(Anti)Feminismo em Pauta

É o lado obscuro do que sim, também pode se compreender como feminismo, mas um feminismo excludente e violentador

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Nesse mês de fevereiro de 2019, o termo feminismos ecoou em diversos espaços em conceituações extremamente diversas e, também, opostas. No Estado de Santa Catarina, merecem relevo alguns desses eventos, considerando a importância política, social e jurídica de tais manifestações.

Inicio trazendo algumas pontuações da Deputada Estadual (PSL-SC), em entrevista para Vinicius Konchinski. E destaque-se a importância de seu discurso em virtude do local representativo que ocupa no Poder Legislativo Estadual.

Ana Caroline Campagnolo – Deputada Estadual(PSL-SC)

Quando questionada sobre feminismos, a deputada não se entende antifeminista, mas declara que não é feminista. E explica algumas razões para tal posicionamento. Além de criticar o feminismo por ter se tornado “tão hegemônico na mídia e universidades que você não pode não ser”, relata que:

Em 2012, quando comecei a estudar aborto, movimento feminino, direito ao voto. Foi este o tema do meu projeto de mestrado. Meu interesse no feminismo, a princípio, era isento. Eu não sabia o suficiente sobre para me posicionar a favor ou contra. Aí me propus a estudar.  […] Quando eu comecei a estudar o movimento, a primeira definição que eu encontrei foi a que defendia os direitos civis das mulheres. Direitos iguais, direito ao trabalho, direito ao voto, enfim, o reconhecimento desses direitos. Ou seja, na primeira impressão, eu não tinha nada contra isso […]. Eu me voltei contra o movimento feminista quando eu descobri que essas bandeiras de reconhecimento de direitos são falsas. São uma maquiagem de algo muito mais obscuro que recebe o nome de revolução sexual, que é a transformação dos comportamentos, da relação e da diferenciação entre homem e mulher.

Acerca disso, entende que é uma revolução obscura porque “ela ignora tendências naturais que diferenciam homens e mulheres. Segundo, ela despreza grande parte da comunidade científica. Qualquer pesquisa científica ou livro que vá contra os interesses das feministas é boicotado por elas. O movimento de revolução sexual é um movimento autoritário, totalitário, antidemocrático, e antinatural. Ele nega a natureza masculina e feminina. Se o corpo de um homem e de uma mulher diferem, tudo que está preso a ele, a alma, o espírito, as impressões, as preferências, também diferem. […] Eu não concordo com a revolução sexual porque ela consiste em aproximar tanto os dois sexos a pontos de transformá-los indiscerníveis. Não tem como concordar com isso porque para mim isso é um projeto social que não corresponde à realidade”.

Ainda, destaca que “o feminismo é uma ameaça a civilização que nossos antepassados levantaram”, alegando que “a nossa civilização ocidental foi construída sobre três pilares: direito romano, filosofia grega e moral judaico-cristã. O feminismo é uma afronta clara a um desses pilares: a moral judaico-cristã. Quando eu destruo um dos fundamentos da civilização ocidental, eu estou destruindo essa civilização. O feminismo é uma ameaça a toda ordem ocidental”.

Diante disso, é importante ponderarmos algumas questões sobre tal fala. De plano, importa compreender o que cabe na definição de feminismos, a partir da conceituação apresentada no primeiro texto de minha lavra, nesta Coluna.  

Depois, destaca-se que os feminismos não impõem nenhuma obrigatoriedade de assunção de pauta ou de posicionamento. Eu mesma, enquanto pesquisadora em feminismos, vario em minha apresentação enquanto feminista a partir daquilo que a pessoa interlocutora, no início de um debate, entende enquanto tal. A concepção de como nos posicionamos, portanto, está vinculada à definição do que o outro compreende enquanto tal – é um pressuposto mínimo da possibilidade de um diálogo.

Por isso, aqui seria interessante a compreensão do que a deputada entende enquanto revolução sexual, que pode apresentar diversas significações e que, nem por isso, estejam vinculada aos feminismos pelos quais nos posicionamos. Em seguida, sim, feminismos propõe uma transformação de comportamentos, a partir da consciência de que determinadas condutas entre as pessoas, especificamente referentes as que promovem hierarquizações injustas, provocam violências contra as nossas vidas, como é o caso da violência doméstica. Então, sim, queremos transformações de comportamentos nesse sentido.

Ainda, importa destacar os feminismos não são uma ameaça à “civilização” – aliás, o que é civilização para a deputada? E sobre isso, frisa-se que a deputada defende que nossos antepassados levantaram uma civilização ocidental foi construída sobre três pilares: direito romano, filosofia grega e moral judaico-cristã.

Pois bem: não seriam nossos antepassados os povos originários? Os africanos (aqui destaco que o que se conhece como civilização grega contempla, também, os egípcios, que são africanos)?

E o que significa, nesse contexto, a moral judaico-cristã? E o feminismo é uma ameaça a toda ordem ocidental? Que ordem é essa, quem a forma e a quem se destina, sendo que autoridades não reconhecem o Brasil como tal.

Finalmente, a deputada, assim, também está equivocada no que se refere a ignorar “tendências naturais que diferenciam homens e mulheres” e não se despreza comunidade científica – mais: nos embasamos em comunidade científica… mais ainda: somos a comunidade científica também.

Leia também: "Nosso feminismo precisa ser cada vez mais radical"

Verificamos fenômenos e dialogamos aberta e francamente com construções científicas, especialmente com aquelas que vão contra o que entendemos como de nosso interesse – como estou fazendo agora, na proposta de um diálogo.

Sobre isso, assim, comporta parametrizar tais alegações com a produção científica promovida pelo Instituto de Estudos de Gênero (IEG/UFSC) na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), durante os dias 18 a 22 de fevereiro de 2019, com o 7º Curso de Gênero e Feminismos.

Cerca de 500 pessoas reuniram-se a instituição para discutir questões relacionadas ao protagonismo e às lutas das mulheres, colocando-se em pauta a diversidade de perspectivas e pelo diálogo constante e intenso entre a academia e os movimentos sociais. Assim, “pesquisadoras, estudantes, ativistas, moradoras da cidade e do campo, negras, indígenas, estrangeiras: mulheres com múltiplas trajetórias e experiências de vida participaram das exposições, debates e atividades culturais. O clima foi de reflexão crítica, resistência e também de celebração e alegria” (Caniçali, 2018).

Com um número recorde de inscrição (939 pessoas), o curso foi o mais procurado dentre os eventos oferecidos pela Escola de Extensão da UFSC, e promoveu a a proximidade com os movimentos sociais, destacando-se o Movimento Negro Unificado (MNU), o Movimento de Mulheres Camponesas (MMC) e o movimento LGBTi, por Carla Ayres, coordenadora da Associação Acontece – Arte e Política LGBTI+. Além disso, salienta-se que o IEG também integra o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, buscando contribuir na formulação de políticas públicas para mulheres. (Caniçali, 2018).

No evento, participei da Mesa “Gênero, Direitos e Judicialização: Desafios para o Feminismo”, ocorrida na terça, dia 19, juntamente com a Profa Debora de Carvalho Figueiredo e mediado pela ME Alexandra Alencar. Ali, localizei-me como a primeira professora e pesquisadora da área jurídica que, na instituição, iniciou os estudos entre Direito e Feminismos, associando-me ao IEG e representando, também, a inauguração de fala de uma professora da minha área.

Em minha fala, mencionei que, no Direito, trabalhamos uma linguagem de modo inquestionável, a partir de discurso e sujeito universais. Muitas áreas são trabalhadas de forma dissociada, inclusive entre as temáticas jurídicas; temáticas externas, de outras áreas, ainda, são incorporadas de forma rasa, geralmente – isso quando não de forma discriminatória e silente acerca dos corpos que atingimos.  

Assim, é extremamente urgente que possamos articular e compreender, como fatores de estudo, a linguagem (o próprio Direito; argumentação; hermenêutica) constitui o sujeito (que estudamos na psicologia), especialmente as mulheres (feminismos). É uma perspectiva sistêmica do que muitos veem de forma equivocadamente cartesiana: separam as partes, mas não as juntam.

Nesse viés, precisamos saber ouvir e dialogar com as mulheres, a partir de suas perspectivas, escrevivências (salve, Conceição Evaristo), experiências. E, a partir disso, é uma grande irresponsabilidade, especialmente política, recusar as reivindicações de um grupo social de grande relevância social, que denunciam as violências que as mulheres sofrem – especialmente na esfera jurídica e na esfera legislativa.

Conjugando o trabalho legislativo com o discurso jurídico, importa também destacar, aqui, a pesquisa realizada por Juliana Alice Fernandes Gonçalves, intitulada “As legislações referentes às mulheres pós-Constituição Federal de 1988: da crítica feminista decolonial diante da nova racionalidade neoliberal”. A pesquisa, sob minha orientação, defendida com sucesso no Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC), pretendeu verificar se as legislações referentes às mulheres no país, no período entre 1988 e 2018, correspondem à perspectiva feminista decolonial, que trará uma gama plural de contextos, realidades, e mulheres diferentes, revelando feminismos diferentes.

Pesando o recorte temporal proposto e as categorias elencadas pela teoria feminista decolonial, a pesquisa pretendeu a análise de um conjunto de legislações federais elaboradas e direcionadas principalmente para as mulheres no país, concomitantemente com aquelas materiais codificadas, quais sejam: Constituição Federal de 1988; Código Penal; Códigos Civis de 1916 e 2002; e Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Em tal senda, a pesquisa traz que a Constituição Federal de 1988 foi apelidada de Constituição Cidadã, por diversos motivos, dentre eles o fato de que representou o processo de redemocratização do país depois de 21 anos de administração autoritária representada pela Ditadura Militar.

Foram dias de trabalho para sua elaboração e durante estes 30 anos nos serviu de baliza para garantirmos a democracia, a justiça e os direitos humanos. Levando em conta a história do nosso país, e da nossa democracia, em certa medida, são compreensíveis as dificuldades que encontramos para empregabilidade da nossa lei máxima à realidade do Brasil e para o alastramento de direitos. Ainda assim, muitas pessoas não foram eficazmente abraçadas pela Constituição Federal vigente.

Se formos analisar as palavras-chave, por exemplo, não são todas as categorias que aparecem no texto constitucional. A categoria da “sexualidade” fica de fora, e considerando que o discurso da norma conduz a sociedade, é como se houvesse um apagamento quanto à existência das diversidades.

Leia também: Quem é Caroline Campagnolo, deputada que quer a denúncia de professores 'doutrinadores'?

Analisando este quadro, é importante trazermos o que pontua Débora de Carvalho:

O discurso legal caracteriza-se como um discurso hierárquico e dominante, baseado numa estrutura de exclusão e discriminação de várias minorias sociais, como os pobres, os negros, os homossexuais, as mulheres, etc. A especificidade da linguagem jurídica, e as restrições educacionais quanto a quem pode militar na Área (advogados, promotores, juízes, etc.), são apenas algumas das estratégias utilizadas pelo sistema jurídico para manter o discurso legal inacessível à maioria das pessoas, e desta forma protegê-lo de análises e críticas (1997, p. 39).

A professora Débora já alerta sobre este ponto desde 1997, e destacamos que ela é de outra área que não a jurídica. Ainda de acordo com a autora, diante do discurso jurídico, as mulheres têm seu comportamento social e sexual avaliado e controlado.

Salienta que mesmo que o discurso jurídico represente uma visão dominante e institucional tendo em vista a realidade, impera em nossa sociedade uma crença comum de que o Direito, portanto a lei, assim como outras ciências, “é objetivo, imparcial e justo (muitas vezes esta crença estende-se também aos aplicadores e criadores das leis). O legislador é geralmente considerado racional porque supõe-se que suas decisões sejam guiadas por argumentos justificativos explícitos e dedutivos” (FIGUEIREDO, 1997, p. 40).

No entanto, cotejando-se essa compreensão abstrata do legislador com as alegações feitas pela deputada estadual, verifica-se o contraposto: a pretensa racionalidade pode ser questionada porque não se filia a diversas percepções comunitárias, sociais, geopolíticas e, também, geográficas.

Além disso, observadas as categorias estudadas na pesquisa e as legislações referentes às mulheres, e por ordem de maior número de citações, o termo “mulher” aparece duzentos e duas vezes (202), em seguida “mulheres” com trinta e seis (36) aparições, “raça” e “cor” colocados conjuntamente aparecem vinte e sete (27) vezes, “classe” e similares aparecem vinte e três vezes (23), “sexo” vinte e duas vezes (22), “gênero” que aparece sete vezes (7) e a menos citada “sexualidade” que conta com quatro (4) citações.

Observando este quadro, fica evidente que as legislações examinadas e que fazem referência às mulheres não correspondem à lógica feminista decolonial, tendo em vista que este viés aponta para a não universalização da palavra mulher, mas sim, para uma compreensão de que existe uma pluralidade de mulheres, vivências e realidades. Justamente por este motivo a questão da raça deve também ser priorizada, ainda mais quando verificada a população brasileira. A questão da classe é complexa por si só e, quando pensada pelo ângulo das mulheres, essa complexidade se intensifica. A sexualidade resta preterida, não por acaso, considerando o padrão heteronormativo, que pela fala da deputada, é defendido por ela, mas que violenta tantas vidas impondo-lhe a vedação da pluralidade humana.

Dentre as conclusões da pesquisa, aferiu-se que as legislações estudadas não comportam a lógica da teoria feminista decolonial.

Isso porque os marcadores sociais, tendo em vista as categorias trazidas, são preteridos dos textos legislativos, fazendo com que ocorra certa discriminação para com certos grupos em específico. E, sabemos: o silêncio, em muitos casos, comporta invisibilizações.  As respostas não se dão em exatidão, pois a partir de extração ou evidenciação de termos que são ou não utilizados nos corpos das legislações, não nos garantem, direta ou rigorosamente, quem são as mulheres abarcadas ou não pelo legislador, mas nos dão uma dimensão do que está posto.

Isso nos faz questionar como as legislações são pensadas, para além delas, toda a estrutura jurídica, pois após a elaboração há a aplicação. Quem as pensa? Quem as redige? Quem as aplica? Quem é atingida ou atingido por elas? Ainda, o ordenamento jurídico não conta apenas com leis, há todo um corpo de normas jurídicas.  Se o discurso jurídico conduz a sociedade e vice e versa, parcelas dessa sociedade não têm sido observadas por esse discurso jurídico, de acordo com a análise de discurso possível pela teoria feminista decolonial.

Ademais, sendo a esfera jurídica pertencente a um campo que atinge, por vezes, diretamente a vida dos sujeitos sociais, tal teoria pode servir não somente como uma preciosa ferramenta de análise das opressões, mas também como uma ferramenta política e de instrumento de mobilização, aliançando assim o campo teórico e o dos movimentos sociais. Perpassando não apenas o cenário acadêmico, como o do poder judiciário e de todas as instituições envolvidas, direta e indiretamente com a estrutura que é o próprio direito.

O que importa, aqui, é atenção para que a produção do direito, que marca discursos valorativos de certo e errado no meio social, é feita pelos legisladores.

E, principalmente, entender que são os legisladores e suas visões de mundo que irão formar o conjunto legislativo que estudamos e também as movimentações políticas sobre políticas públicas e ações institucionais que visam à proteção das mulheres, no caso aqui referido.

Ana Caroline Campagnolo é Deputada Estadual e participa no legislar sobre e no atuar em questões de competência do Estado de Santa Catarina. Aqui se vê, por fim, algo importante: o conhecimento sobre o que se fala é imprescindível, bem como compreender que marcadores sociais, como o gênero (o feminino, em perspectiva dicotômica), não obrigam o posicionamento a favor do mesmo.

Ou seja: não é porque a pessoa é mulher que ela ouvirá e compreenderá todas as mulheres; não é porque uma pessoa aparentemente (estética) representa um grupo que ela, de fato, o representará (ética). Alguns chamam de feminismo liberal; outros, de feminismo de Estado, em que se invoca a quantidade em detrimento da qualidade. É o lado obscuro do que sim, também pode se compreender como feminismo, mas um feminismo excludente e violentador, pois aponta para uma voz de uma única mulher, cujo conteúdo exclui as reivindicações de diversas pluralidades das mulheres.

Por essa compreensão excludente, violentadora e irresponsável de sua função pública e política quanto às nossas vidas, somos antifeministas.

Referências

CANIÇALI, Daniela. Curso de Gênero e Feminismos expõe diversidade de perspectivas acadêmicas e práticas. Disponível em

<https://noticias.ufsc.br/2019/02/curso-de-genero-e-feminismos-apresenta-diversidade-de-perspectivas-academicas-e-praticas/> Acesso em 28 fev 2018.

FIGUEIREDO, Débora de Carvalho. Gênero e poder no discurso jurídico.. Revista de Ciências Humanas, Florianópolis, v. 15, n. 21, p. 37-52, jan. 1997. ISSN 2178-4582. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/revistacfh/article/view/23353>. Acesso em: 28 fev. 2019.

GONÇALVES, Juliana Alice Fernandes Gonçalves. As legislações referentes às mulheres pós-Constituição Federal de 1988: da crítica feminista decolonial diante da nova racionalidade neoliberal. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. No prelo.

KONCHINSKI, Vinicius.  Caroline Campagnolo: “O feminismo é uma ameaça à civilização ocidental”. Entrevista. Disponível em

<https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/02/17/caroline-campagnolo-o-feminismo-e-uma-ameaca-a-civilizacao-ocidental.htm> Acesso em 28 fev 2019.

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