Justiça
AGU contesta decisão de Moraes que limitou uso dos relatórios do Coaf
O órgão diz que a decisão do ministro ‘conferiu contornos mais abrangentes à controvérsia’ uma vez que ampliou os seus efeitos sobre procedimentos administrativos
A Advocacia-Geral da União se manifestou, nesta quarta-feira 6, contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que limitou o compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Em sua manifestação, a AGU defendeu o reconhecimento da “constitucionalidade do compartilhamento de informações pelo COAF com os órgãos de investigação e persecução penal, sem prévia autorização judicial, de maneira espontânea ou a pedido”.
Em decisão publicada em março, Moraes determinou que o Coaf só pode fornecer informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) nos seguintes casos:
- Existência de procedimento formal: o RIF só pode ser fornecido se houver investigação criminal ou processo administrativo sancionador formalmente instaurado;
- Identificação objetiva do investigado: a requisição deve conter declaração expressa da autoridade assinada, confirmando que o alvo é formalmente investigado, acompanhada do ato de instauração do procedimento;
- Pertinência temática estrita: deve haver demonstração concreta da necessidade do acesso aos dados sobre o objeto da investigação;
- Proibição de fishing expedition: o RIF não pode ser a primeira ou a única medida da investigação;
- Extensão a Ordens Judiciais e CPIs: requisições vindas do Judiciário ou de Comissões Parlamentares de Inquérito também devem seguir esses critérios; e
- Vedações expressas: é proibido o uso de RIFs para instruir Verificações de Notícia de Fato, Verificações Preliminares (VPI/VPA), sindicâncias não punitivas ou auditorias sem natureza sancionadora.
Para a AGU, a decisão liminar “conferiu contornos mais abrangentes à controvérsia” uma vez que ampliou os seus efeitos sobre procedimentos administrativos e proibiu o uso dos dados em diligências “não punitivas”, como sindicâncias e investigação preliminar conduzidos pela Controladoria-Geral da União envolvendo funcionários públicos.
“A controvérsia apresenta inegável relevância jurídica e social, pois envolve a definição dos contornos do compartilhamento de informações financeiras e fiscais entre órgãos públicos, com impactos diretos sobre a efetividade das ações de combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos”, escreveram os advogados da União, Marcella Barbosa de Castro e Augusto Telles Vasconcelos.
Portanto, a preocupação da AGU neste caso é de que a expressão “natureza sancionadora”, usada na liminar de Moraes, limite a atuação da CGU. Os advogados da União citaram um julgamento de repercussão geral que reconheceu todas as modalidades de compartilhamento previstas “no sistema global de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”.
“Ao reconhecer a constitucionalidade de ambas as modalidades de compartilhamento, esse Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o intercâmbio técnico de informações entre o Coaf e os órgãos de controle e de persecução penal é compatível com o sistema constitucional de proteção ao sigilo de dados”, conclui o documento.
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