Justiça

AGU contesta decisão de Moraes que limitou uso dos relatórios do Coaf

O órgão diz que a decisão do ministro ‘conferiu contornos mais abrangentes à controvérsia’ uma vez que ampliou os seus efeitos sobre procedimentos administrativos

AGU contesta decisão de Moraes que limitou uso dos relatórios do Coaf
AGU contesta decisão de Moraes que limitou uso dos relatórios do Coaf
O ministro Alexandre de Moraes discursa na retomada dos trabalhos do STF no 2º semestre de 2025. Foto: Antonio Augusto/STF
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A Advocacia-Geral da União se manifestou, nesta quarta-feira 6, contra a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que limitou o compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Em sua manifestação, a AGU defendeu o reconhecimento da “constitucionalidade do compartilhamento de informações pelo COAF com os órgãos de investigação e persecução penal, sem prévia autorização judicial, de maneira espontânea ou a pedido”.

Em decisão publicada em março, Moraes determinou que o Coaf só pode fornecer informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) nos seguintes casos:

  • Existência de procedimento formal: o RIF só pode ser fornecido se houver investigação criminal ou processo administrativo sancionador formalmente instaurado;
  • Identificação objetiva do investigado: a requisição deve conter declaração expressa da autoridade assinada, confirmando que o alvo é formalmente investigado, acompanhada do ato de instauração do procedimento;
  • Pertinência temática estrita: deve haver demonstração concreta da necessidade do acesso aos dados sobre o objeto da investigação;
  • Proibição de fishing expeditiono RIF não pode ser a primeira ou a única medida da investigação;
  • Extensão a Ordens Judiciais e CPIs: requisições vindas do Judiciário ou de Comissões Parlamentares de Inquérito também devem seguir esses critérios; e
  • Vedações expressas: é proibido o uso de RIFs para instruir Verificações de Notícia de Fato, Verificações Preliminares (VPI/VPA), sindicâncias não punitivas ou auditorias sem natureza sancionadora.

Para a AGU, a decisão liminar “conferiu contornos mais abrangentes à controvérsia” uma vez que ampliou os seus efeitos sobre procedimentos administrativos e proibiu o uso dos dados em diligências “não punitivas”, como sindicâncias e investigação preliminar conduzidos pela Controladoria-Geral da União envolvendo funcionários públicos.

“A controvérsia apresenta inegável relevância jurídica e social, pois envolve a definição dos contornos do compartilhamento de informações financeiras e fiscais entre órgãos públicos, com impactos diretos sobre a efetividade das ações de combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos”, escreveram os advogados da União, Marcella Barbosa de Castro e Augusto Telles Vasconcelos.

Portanto, a preocupação da AGU neste caso é de que a expressão “natureza sancionadora”, usada na liminar de Moraes, limite a atuação da CGU. Os advogados da União citaram um julgamento de repercussão geral que reconheceu todas as modalidades de compartilhamento previstas “no sistema global de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”.

“Ao reconhecer a constitucionalidade de ambas as modalidades de compartilhamento, esse Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o intercâmbio técnico de informações entre o Coaf e os órgãos de controle e de persecução penal é compatível com o sistema constitucional de proteção ao sigilo de dados”, conclui o documento.

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