Justiça

A inconsciência de si coletivo

Dos aspectos do processo de gentrificação, destaca-se a forma com que se dá a conotação de espetáculo ao que é chamado de “revitalização”

Apoie Siga-nos no

Semana passada, ocorreram dois casos em Florianópolis que servem de base para reflexão sobre gestão estatal e nossas vidas. Ambos os casos apresentam importantes desdobramentos, ainda em curso, mas a asserção, aqui, a partir da linha de raciocínio ofertada, é promover o exame dos atores envolvidos e, no que se refere à gestão estatal, dos discursos que os fundamenta, e  no que tange às nossas vidas, de como nos identificamos ou distinguimos, categorizando determinados corpos como não pertencentes ao meio social – o que subjaz violência.

O primeiro caso diz respeito a um evento ocorrido no dia 20 de janeiro de 2019, domingo, no Centro de Florianópolis. Às 16h desse dia, iniciou um evento chamado “Square Lab – o Centro é a nossa Praia com Francisco El Hombre”, com a proposta de lançar o “Square Lab”, autodenominado como o primeiro coworking a céu aberto do Brasil. Da descrição do evento na rede social Facebook, seria “um super projeto do Centro Sapiens que promete ocupar e promover, através da economia criativa, o espaço entre a antiga Escola Antonieta de Barros e o Museu da Escola Catarinense, no Centro de Floripa”. [1]

Utilizando-se de atrações como o “economia criativa” e uma banda considerada politicamente desconstruída, esse evento descortina ações de reutilização da cultura local e do espaço que devem ser examinados por um viés social, e não só superficialmente econômico. Essa proposta, por não contemplar a posição da comunidade local – o que aqui pode ser compreendida como uma ação vertical de determinados agentes, inclusive do Estado – pela inexistência de participação pública, estudo ambiental de impacto multifatorial ou diálogo com as formas de manifestações já existentes no local, aproxima-se da configuração do que se chama de processo de gentrificação. [2]

O processo de gentrificação, conforme apontado por Nathália Fonseca de Abreu, em pesquisa intitulada “Gentrificação: Espetacularização e Distinção” (UFSC, 2015), em que foram analisadas algumas modificações espaciais na Cidade de Florianópolis, SC, foi percebido na Rua Vidal Ramos – em projeto nomeado como Open Shopping Vida Ramos – e no Terminal Urbano Cidade de Florianópolis, localizado no Centro Histórico – em projeto denominado Feira Permanente Viva a Cidade. Outros locais em que se pode apontar semelhantes processos é o Mercado Público e o Largo da Alfândega.

Das referências teóricas trazidas pela pesquisa, tem-se Ruth Glass, que, em 1964, identificou tal fenômeno e deu-lhe nome ao analisar movimentações urbanas cujo ensejo é o aquecimento do mercado imobiliário e a substituição da população mais pobre pelo que seria identificada como classe média. Neil Smith (2006), por sua vez, destaca o “desenvolvimento imobiliário urbano” como uma gentrificação em sentido amplo, e como sendo a mola propulsora da economia da cidade. Nisso, “a ‘regeneração  urbana’ representa uma estratégia central na competição entre as diferentes aglomerações urbanas” (Smith, 2006, p. 85). Aí, na gentrificação, há uma modificação intensa “[…] física no sentido de habitação local, combinando a higienização social com a reabilitação das áreas para que a classe média possa habitá-las” (Abreu, 2015, p. 15). Para isso ocorrer, o discurso endossado incorpora os termos “renovação”, “revitalização”, “requalificação humana”:

Os termos “renovação”, “revitalização” de acordo com Smith (2006) e Bidou-Zachariasen (2006) servem para neutralizar as críticas aos fenômenos de gentrificação, e tentar torná-los mais aceitáveis num sentido de que essa mudança urbana, a requalificação do espaço seria democrática, ou seja, para todos. Para não cair neste sentido neutralizador, adoto o termo “requalificação urbana” para designar as reformas urbanas com objetivo de melhoria de infraestrutura física e social no usufruto do espaço público. “Requalificação urbana” é um termo utilizado por autores/as Leite (2007), Bidou-Zachariasen (2006), e designa as transformações urbanas decorrentes de reformas infraestruturais em determinado recorte urbano (praça, ruas, avenidas) (Abreu, 2015, p. 16)

Dos aspectos do processo de gentrificação, destaca-se a forma com que se dá a conotação de espetáculo ao que é chamado de “revitalização” – uma expressão obscura que representa “dar vida novamente”, ou conferir “nova vida”, o que torna o complexo fenômeno um simulacro da verdadeira vida. Assim, o que se vende como presença de vida, de fato, é uma mera simulação ou representação, que não contempla todas as suas interfaces necessárias da existência e da convivência local; ou, pior, as esconde.

E isso foi o que parecia reservado para o dia, considerando que as pessoas que frequentaram o local do show não pareciam estar conscientes da proposta e dos riscos do impacto do projeto vendido na ocasião. Assim, mais uma vez, traz-se um conceito de moderno à cidade que é “reutilizada de forma mercantilizada” (Abreu, 2015, p. 69) – e aplaudida por espectadores daquele evento.

Veja-se: aqui não são pretendidas categorizações sobre quais encaminhamentos materiais devem, de plano, serem providenciados; mas sim levantar o debate a necessidade de se pensar sobre tais movimentações de objetivos, ações e pessoas. Não se duvida, também, da importância da necessidade da melhoria do espaço urbano, como a é em Florianópolis, e nem do se que denomina “desenvolvimento econômico da cidade”, mas que é importante refletir sobre o que isso significa e para quem importa.

No processo de gentrificação, percebe-se que podem ser e são desconsiderados, como pessoas que vivem e convivem naquele ambiente, moradores – de rua ou não – e comerciantes tradicionais/locais. Desconsiderada também já é e poderá ser mais a estética da localidade, especialmente, a das manifestações culturais. Em Florianópolis, há muitas dessas expressões locais que são reprimidas pela Polícia Militar, como  batalhas de RAP [3], rodas de capoeira e de samba. E qual a razão da inexistência de tal diálogo e de propostas horizontais, que orientem o sentido da comunidade em sua própria formatação urbanística? Afinal de contas, tais manifestações são nossas, enquanto comunidade.

Além disso, uma ação, estatal ou não, que não contemple, dignamente, todas as pessoas que lhes sejam afetadas, terá como efeito a urgência de lidar com consequências: esconder (ou se omitir sobre) fatores relacionados em um determinado ambiente acarreta em efeitos exatamente localizados na área não considerada, e que são muitas vezes indesejados, quando da concretização das medidas tomadas.

Tais pessoas e formas de manifestação pertencem à comunidade de Florianópolis e é necessário um olhar de todos os atores envolvidos para que esses corpos não sejam violentados – como o foram posteriormente ao show da banda mencionada: sequencialmente ao show mencionado, por volta da uma hora da manhã, ocorreu uma ação repressiva da Polícia Militar de Santa Catarina, em resposta a um chamado de som alto, contra pessoas que estavam reunidas próximas aos bares da rua Victor Meirelles, com a utilização de bombas e gás de pimenta – algumas pessoas foram atingidas e saíram machucadas, inclusive Marcelo da Luz, músico da banca Cartas na Rua, de Porto Alegre, que estava no evento mencionado e participou de outra apresentação no Taliesyn Rock Bar [4], que fica naquela proximidade. [5]

O segundo caso aqui tratado ocorreu no dia 19 de janeiro de 2019, sábado (estamos com um ano bem movimentado, não é mesmo?): a Polícia Militar de Santa Catarina, a partir de informações de populares, fez a apreensão de 01 fuzil plataforma COLT, 556 e 30 munições calibre 556 e prendeu em flagrante Elian Lucas Ferreira Dias. Seguindo o protocolo processual penal, os policiais conduziram Elian ao Poder Judiciário, para a homologação da prisão em flagrante, bem como para a verificação de possibilidade de liberdade provisória [6]. Ana Luisa Schmidt Ramos, magistrada que analisou o caso, concedeu a liberdade provisória. A decisão foi objeto de recurso do Ministério Público de Santa Catarina à instância superior, a qual determinou a prisão preventiva do acusado. Até aí, nada de novo sob o sol do Olimpo jurídico, considerando que os preceitos legais do processo foram respeitados.

No entanto, houve uma movimentação de determinados atores sociais e jurídicos em confronto com o episódio [7]. Além disso, a magistrada passou a ser alvo de questionamentos sobre sua atuação no Poder Judiciário, como se agisse em sua subjetividade, e não em uma função pública, com a divulgação, inclusive, de sua foto e valores de remuneração [8]. Tal panorama, além de nos demonstrar o maniqueísmo existente em algumas ondas sociais, a misoginia inerente e o rompante por vingança, revela, também, uma perigosa ilusão que muitas pessoas possuem sobre o Poder Judiciário e sobre o próprio direito.

Um sintoma disso é a reivindicação da AMECON (Associação Metropolitana dos Conselhos Comunitários de Segurança de Florianópolis) à Corregedoria do TJSC e ao CNJ contra a decisão da juíza em primeiro grau. Segundo o Presidente da Associação, em entrevista a Jornal local [9], não foram considerados os anseios da população. Alegando que princípios, como o da proporcionalidade  (que já é altamente questionado na esfera acadêmica e judicial), poderiam ter sido utilizados na decisão, defendeu que, pelo fato de o conduzido ter sido flagrado com arma de guerra, já se “justifica a sua retirada do convívio social” e que “o que mais se espera de um juiz é que ele se coloque no lugar da sociedade”.

A par disso, importa, inicialmente, desfazer alguns equívoco vinculados à atuação do Poder Judiciário. Muito erro de percepção surgiu quando, a exemplo do ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa, surgiram o que se chamou de juízes rockstar, que são aqueles que atuam inadvertidamente a partir de um populismo judicial, com o discurso de aplacar sentimentos sociais e satisfazer a vontade de justiça da sociedade.

Se tal é a atuação do membro do Poder Judiciário, já se age contra a própria função pública judicial, a qual se alberga e se justifica no princípio contramajoritário. Em outras palavras: juiz não serve para abrandar sentimentos, mas para aplicar o direito.

Nesse sentido, “[…] em uma sociedade justa e bem ordenada, as leis não podem comprometer a realização dos direitos fundamentais. Sendo tais direitos fundamentais trunfos contra a maioria, não poderia essa maioria, mas um órgão independente e especializado deveria ter a competência para verificar a existência de ações ou omissões contrárias à Constituição” (Cambi, 2009, p. 205). É aí que se evidencia o Poder Judiciário, na medida em que, não sendo formado por representantes do povo, legitima suas ações quando aplica o ordenamento jurídico (conferido pelo Legislativo) e, paralelamente, quando garante os direitos fundamentais e a própria democracia, ao rever os produtos legislativos e executivos que estejam em desacordo com a Constituição:

Caso contrário, se a jurisdição constitucional não existisse ou não detivesse os poderes que tem, ficando a maioria democrática na incumbência de afirmar a prevalência concreta de direitos em colisão, ter-se-ia que negar a ideia de que os direitos fundamentais são trunfos contra a maioria e questionar a própria razão de ser dos mesmos direitos fundamentais (CAMBI, 2009, p. 205).

É aí que se encontra a atuação legitimada do Poder Judiciário: na aplicação das normas jurídicas, geradas pelo processo legislativo; bem como na fiscalização da ação da maioria, por meio de seus representantes, na medida em que será viável medida que afronte a Constituição. Diante disso, não de deve fugir da hermenêutica, como dito na entrevista pelo Presidente da AMECON, mas se recorrer a ela a fim de que a base constitucional seja mantida a todos e para que seja refletida, a partir disso, qual a melhor escolha decisória do Estado. A hipótese, no caso, remete-nos à prisão.

Sobre prisão, Angela Davis nos traz alguns apontamentos necessários: “por que consideramos as prisões algo incontestável?” (2018, p. 15). Essa realidade, de que determinada conduta justifica a retirada de um indivíduo da comunidade, pode nos parecer confortável, em um primeiro momento, a partir do momento em que ninguém se presume em uma posição de merecer a prisão. Quem merece é o outro. E é essa a lógica que torna o cárcere tão presente e, ao mesmo tempo, tão distante de nossas vidas (Davis, 2018). Por isso, as pessoas tendem a considerar a prisão, “de modo geral […], algo natural. É difícil imaginar a vida sem elas. Ao mesmo tempo, há relutância em enfrentar a realidade que se esconde nas prisões, medo de pensar o que acontece dentre delas” (Davis, 2018, p. 16).

É nítido que há a urgência de as comunidades se manifestarem e serem ouvidas – como pontuado no primeiro caso. A forma de diálogo e de sensibilidade para com as demandas sociais dá-se, na estrutura social em que vivemos, de forma direta e no âmbito coletivo – em um viés horizontal. Aí, cumprem tal papel o Executivo e o Legislativo, de forma típica.

Assim, não se busca, aqui, invalidar os anseios da comunidade, pelo contrário: sua reivindicação deve ser ouvida, mas não a partir de uma esperança de uma atuação do Poder Judiciário que não compete a este. Compete-lhe, sim, contrapor a sanha de uma maioria que não anseia por justiça, mas sim por vingança contra o outro – aquele que não sou eu, o mau, o bandido, o malfeitor.

Dos dois casos, podem ser observadas a ação de atores múltiplos da comunidade, a ação do Estado e o discurso que os justifica.

No panorama do processo de gentrificação, veem-se Estado e atores, especialmente reforçados na seara política e econômica, discursando sobre a melhoria de um espaço público, mas sem a oitiva de diversas outras vozes que pertencem ao local atingido com eventuais medidas. São os outros, os quais sofrem e, eventualmente, sofrerão um movimento repressivo para não “atrapalharem” o processo. Esses outros que nos pertencem; que somos nós. O discurso, assim, mostra-lhe coxo, pois pretende uma melhoria excludente, sem o enfrentamento de demandas urgentes para a cidade, como é a situação de moradores de rua em Florianópolis.

No contexto que envolveu as decisões acerca da prisão, o outro é aquele “bandido”, o qual, quando não se pretende “morto”, se pretende preso, independentemente do que determina a lei processual e material. Afinal de contas, é o anseio da sociedade que ela seja mantida em segurança. A prisão, assim, “funciona ideologicamente como um local abstrato no qual os indesejáveis são depositados, livrando-nos da responsabilidade de pensar sobre as verdadeiras questões que afligem essas comunidades […]” (DAVIS, 2018, p. 16-17). Aí, o etiquetamento das vidas, em que o outro é “naturalmente” o bandido, fornece a definição ideológica exata para o funcionamento da engrenagem maniqueísta – a qual, sabemos, funciona muito que bem associada com os critérios de raça e classe.

Pelo Estado-Juiz, a oitiva da comunidade é ocorrência excepcional, pelo argumentado, e dentro de sua estrutura de funcionamento judicial – não no caso mencionado. Pelo Estado Legislativo e Executivo, por sua vez, que respondem pelo princípio majoritário, a oitiva da comunidade, também dentro do protocolo legal, é fundamental para que o Estado possa efetivar o que promete em discurso: a função política de concretizar a vontade-de-vida de todos os membros da comunidade, que é determinação material fundamental para a existência do poder estatal (Dussel, 2007). No casos citados, quantas violências foram perpetradas? Quantas vidas tornaram-se não pertencentes ou protegidas em seu próprio meio? Temos consciência disso?

É indispensável que, aqui, a própria comunidade reflita sobre qual a sua vontade-de-vida. Pensar coletivamente, assim, deve promover a formação de uma unidade no contexto de conflitos e diversidade, em que se diferenciam “nós” e “eles”  – e isso pode não ser um problema, desde que se pense de uma forma compatível com a democracia, ou seja, com a existência e a dignidade de todos. Para tanto, é necessário que “eles” “[…] não sejam percebidos como inimigos a serem destruídos, mas como adversários, ou seja, pessoas cujas ideias são combatidas, mas cujo direito de defender tais ideias não é colocado em questão” (Mouffe, 2006, p. 20). E mais que isso: que haja espaço para a colocação de ideias e, expansivamente, para a existência e a convivência, e não para a violência, de diversas formas, que castra a vida, a dessubjetiva e a torna inconsciente de si mesma.

[1] https://www.facebook.com/events/619410758473290/.

[2] Há acompanhamento do Ministério Público de Santa Catarina sobre a reutilização da área para local de interesse cultural: https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/mpsc-chama-reuniao-para-discutir-ocupacao-do-centro-historico-de-florianopolis?fbclid=IwAR2sX0bHVkwLAB1TQ1uLbMUSq7Trfzaoe_SxHAf_u-yyjuIU_cuDo_JaO1I

[3] http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticia/2017/09/gm-reprime-batalha-de-rap-em-florianopolis-e-causa-discussao-sobre-uso-do-espaco-publico-9885758.html

[4] https://www.facebook.com/events/804855373194943/

[5] https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/pm-encerra-festa-em-florianopolis-com-bombas-e-gas-de-pimenta-na-noite-de-domingo-20

[6] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/01/soltura.pdf

[7] https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/entidades-querem-levar-caso-de-jovem-preso-com-fuzil-ao-cnj-e-a-corregedoria

[8] http://www.caneta.org/noticias/juiza-que-soltou-bandido-com-fuzil-defende-que-reu-tem-que-se-ajudar-na-audiencia-de-custodia/?fbclid=IwAR2jIr4mDrCzSLJ7H6Rj5_QUwCUvoEby-WEwimbI9NjyzJVZagWAQNRgKow

[9] https://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/associacao-representa-juiza-que-soltou-homem-com-fuzil-e-pedem-sensibilidade-do-judiciario

Referências Bibliográficas

ABREU, Nathália Fonseca de. Gentrificação: espetacularização e distinção. Trabalho de Conclusão de Curso em Ciências Sociais, UFSC, 2015. Disponível em <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/135230>.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 527 p. ISBN 978-85-203-3563-5

DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Rio de Janeiro: Difel, 2018.

DUSSEL, Enrique. 20 teses de política. São Paulo: Expressão Popular, 2007.

MOUFFE, Chantal. Por um modelo agonístico de democracia. Revista Sociologia Política, Curitiba, 25, p. 165-175, jun. 2006.

SMITH, Neil. A gentrificação generalizada. In: BIDOUZACHARIASEN, Catherine. Introdução. De volta à cidade: dos processos de gentrificação às políticas de “revitalização” dos centros urbanos. São Paulo: Annablume, 2006, p.59-87.

ENTENDA MAIS SOBRE: , , , ,

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo

Um minuto, por favor…

O bolsonarismo perdeu a batalha das urnas, mas não está morto.

Diante de um país tão dividido e arrasado, é preciso centrar esforços em uma reconstrução.

Seu apoio, leitor, será ainda mais fundamental.

Se você valoriza o bom jornalismo, ajude CartaCapital a seguir lutando por um novo Brasil.

Assine a edição semanal da revista;

Ou contribua, com o quanto puder.

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo