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O novo apelo de Robinho a Fux para ‘suavizar’ condenação por estupro

A PGR é contrária ao pedido, mas o ministro do STF ainda não se pronunciou

O novo apelo de Robinho a Fux para ‘suavizar’ condenação por estupro
O novo apelo de Robinho a Fux para ‘suavizar’ condenação por estupro
O então atacante da seleção brasileira Robinho em 2014. Foto: Roslan Rahman/AFP
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A defesa de Robinho voltou a pedir ao ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, nesta segunda-feira 1º, que retire a classificação de crime hediondo da condenação imposta pela Justiça da Itália, onde o ex-jogador foi sentenciado a nove anos de prisão por estupro coletivo.

Em novembro de 2025, a Procuradoria-Geral da República se manifestou contra o pedido, mas Fux não expediu uma decisão. Agora, os advogados reforçam a solicitação inicial. Entre os argumentos, dizem que o Superior Tribunal de Justiça — ao homologar a sentença italiana para execução no Brasil — não poderia ter acrescido à condenação a natureza hedionda.

Essa mudança dificulta, por exemplo, a progressão de regime de Robinho.

Para o procurador-geral Paulo Gonet, o argumento não deve prosperar, uma vez que a aferição do caráter hediondo do crime é compatível com a execução da pena imposta pela Itália e com o ordenamento jurídico brasileiro.

À Justiça brasileira, prosseguiu o PGR, cabem neste caso a homologação e a execução da pena de acordo com sua legislação. “Não há ilegalidade nas decisões impugnadas, uma vez que o delito de estupro, qualificado ou não, é considerado hediondo.”

Gonet também argumentou que o habeas corpus — instrumento utilizado pela defesa de Robinho — não pode ser utilizado como uma espécie de recurso contra decisão de um órgão colegiado, como no caso do julgamento do STJ.

“Ausentes nos autos provas pré-constituídas da excepcionalidade do cabimento, aptas a demonstrar de forma inequívoca ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, deve ser preservada a higidez das decisões impugnadas.”

A defesa, por sua vez, alega constrangimento ilegal por suposta “extrapolação dos limites da atividade
homologatória pelo Superior Tribunal de Justiça”.

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