O Supremo Tribunal Federal decidiu que empresas públicas e sociedades de economia mista podem demitir funcionários admitidos por concurso sem justa causa, desde que sejam apresentadas motivações para a medida. A análise do tema terminou nesta quinta-feira 8.
A modulação partiu do ministro Luís Roberto Barroso e foi seguida pela maioria dos magistrados. O presidente do STF defendeu que as demissões têm de ser justificadas com qualquer fundamento razoável, sem necessariamente se enquadrar nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
O julgamento, iniciado na terça-feira, tem repercussão geral. Ou seja, a tese que ainda será fixada pelo STF servirá de parâmetro para processos semelhantes em todas as instâncias.
Barroso ainda pontuou que as empresas têm o dever de informar, de modo claro e simples, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia.
Já Edson Fachin votou pela exigência de motivação, mas com regras mais rígidas, como a instauração de processo administrativo. Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, avaliou não ser necessária motivação para a demissão dos concursados.
“A Constituição, a meu ver, claramente sujeita o regime jurídico dessas empresas [de economia mista] ao regime de empresas privadas. E nesse regime não há necessidade de motivação para a dispensa de seus empregados”, sustentou Moraes, destacando que a dispensa sem justa causa não é arbitrária.
O relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques.
No caso concreto, os ministros se debruçaram sobre uma ação apresentada por cinco funcionários demitidos pelo Banco do Brasil. Eles dizem ter sido admitidos por concurso público e dispensados em abril de 1997 sem motivação. Os autores da ação argumentam que o banco infringiu princípios constitucionais ao demiti-los sem justa causa.
O BB, por outro lado, afirma que a estabilidade de funcionários públicos é inválida para empresas de economia mista. A Procuradoria-Geral da República defendeu a rejeição dos argumentos dos trabalhadores, mas sugeriu uma tese que imponha uma diferenciação.
Conforme a PGR, as empresas de economia mista que funcionem em regime de monopólio ou que sejam responsáveis pela execução de políticas públicas seriam obrigadas a “motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
As companhias que atuem em regime de concorrência, por outro lado, estariam dispensadas dessa exigência, com a exceção de casos em que se verifique “ilegalidade ou abuso de poder”.
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