A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia demonstrou que o revólver não estava em condições de uso. A Corte julgou o caso no plenário virtual, em sessão encerrada em 22 de março.
O entendimento firmado é de que se trata de um conceito próximo ao de simulacro ou arma obsoleta, cujo porte não configura crime. A arma apreendida era defeituosa e incapaz de disparar, segundo a perícia.
No caso concreto, a primeira instância havia condenado o homem por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Na sequência, o Tribunal de Justiça do Maranhão e o Superior Tribunal de Justiça confirmaram a decisão. O processo chegou ao STF por meio de um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública maranhense.
O relator, ministro André Mendonça, reforçou que, embora o crime de porte ilegal de arma envolva perigo abstrato – ou seja, não é necessário demonstrar efetivo perigo para consumá-lo -, o laudo pericial atestou a ineficácia do revólver.
Para Mendonça, portanto, não seria possível sequer chamar o objeto de arma de fogo, nem punir uma tentativa em que seria inviável consumar o crime. Ele foi seguido por todos os demais ministros da 2ª Turma: Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques.
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