CartaCapital

É urgente reformular o Conselho Nacional do Ministério Público

Ainda que a PEC possa ser aprimorada, é elogiosa a iniciativa que propõe reformar um órgão sobre o qual nossa Constituição fez grande aposta

Deltan Dallagnol em sua apresentação de Power Point para a imprensa. Quatro dias antes havia dito à Sérgio Moro que "os indícios eram frágeis".
Apoie Siga-nos no

A Constituição atribui ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a função de controlar a atuação administrativa e financeira do órgão e dos seus integrantes. Ao todo são 14 conselheiros nomeados pelo presidente da República, após escolha pela maioria absoluta do Senado. A presidência cabe ao procurador-geral da República e é constituído por quatro indicados do MP federal, três dos MPs estaduais, um juiz indicado pelo STF e outro pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e, por fim, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados pelas Casas Legislativas.

Ocorre que, especialmente após a performance institucional em resposta à vulgarmente conhecida como Operação Lava Jato, o modelo de composição do Conselho mostrou-se, no mínimo, falho. Já de longa data vinha-se criticando o corporativismo do órgão, chegando ao extremo da desídia. Ao omitir-se – e, assim, patrocinar – em investigações e processos criminais inconstitucionais e de exceção no contexto de disputas de poder e de busca de promoção pessoal, o CNMP afastou-se de suas missões institucionais.

O Conselho abriu caminho para que procuradores figurassem como sui ­generis advogados privados de acusação por meio de reiteradas fraudes à Constituição e de forte discurso moralista, punitivista e populista. Muito além de representarem violação a um determinado formalismo procedimental, fulminou-se a própria relação que se estabelece entre o Estado e os indivíduos em termos civilizatórios. Foi subvertida a nossa própria democracia constitucional e, inclusive, processos eleitorais, impedindo, em especial, a candidatura do ex-presidente Lula, bem como suprimindo o pleno exercício da cidadania.

O integrante do Ministério Público, ainda que assuma a condição de parte no processo penal, é um procurador público e não um advogado privado de acusação. Ainda que ambos sejam partes, isso não implica dizer que tenham os mesmos deveres perante a ordem jurídica. Na condição de sujeito da relação processual essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe, sem qualquer desvio e com independência funcional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, princípios severamente atacados pela Operação Lava Jato. Entretanto, o CNMP quedou-se inerte.

É nesse contexto que deve ser elogiada a proposição legislativa do deputado federal Paulo Teixeira, que visa seu aprimoramento institucional. Além de atacar o forte corporativismo por meio de um maior pluralismo, bem como de garantia de maior participação social, a Proposta de Emenda Constitucional vale-se de maiores freios e contrapesos entre os poderes da República para, no âmbito do órgão, balancear conflitos de interesse e garantir a prelazia das missões institucionais em face dos anseios classistas.

Na iminência da aprovação legislativa, o Conselho corre contra o tempo para, via esforço estatístico, demonstrar o indemonstrável. É preciso a sua reformulação em nome da democracia constitucional. Com a reforma, a Câmara dos Deputados e o Senado terão mais um representante em regime de alternância. Ademais, o corregedor nacional não precisará ser escolhido exclusivamente dentre os membros do Ministério Público que integram o CNMP, mas entre qualquer um que participe do colegiado. Por fim, passa-se a admitir que ministros do STF e do STJ componham o Conselho.

 

Inexiste, no modelo republicano de Estado e de democracia constitucional, exercício de poder sem respectivo mecanismo de responsabilização. Ocorre que o accountability pressupõe a existência de relação de exterioridade às matérias sob controle. Frise-se, aqui, que ao contrário dos órgãos jurisdicionais do Estado, em que há maior realce da independência funcional, o integrante do Ministério Público subordina-se, em maior medida, à estrutura do órgão que o compõe. Não há que se falar, por todos esses fundamentos, na existência de um órgão de controle que, capturado, deixa de contribuir para o que há de mais essencial no nosso modelo de Estado. O exercício do poder é instrumental e na exata extensão da desincumbência do dever público. Esta é a essência de toda e qualquer função pública.

Ainda que a PEC possa ser aprimorada em alguns aspectos, é elogiosa a iniciativa legislativa que, ao aferir os acertos e desacertos dos últimos anos, propõe uma comprometida reforma de um órgão sobre o qual nossa Constituição realizou uma grande aposta. Nesses termos, a garantia do pluralismo no Conselho é um passo necessário para a proteção da nossa democracia constitucional.

Publicado na edição nº 1179 de CartaCapital, em 14 de outubro de 2021.

ENTENDA MAIS SOBRE: , , , , ,

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo

Apoie o jornalismo que chama as coisas pelo nome

Os Brasis divididos pelo bolsonarismo vivem, pensam e se informam em universos paralelos. A vitória de Lula nos dá, finalmente, perspectivas de retomada da vida em um país minimamente normal. Essa reconstrução, porém, será difícil e demorada. E seu apoio, leitor, é ainda mais fundamental.

Portanto, se você é daqueles brasileiros que ainda valorizam e acreditam no bom jornalismo, ajude CartaCapital a seguir lutando. Contribua com o quanto puder.

Quero apoiar

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo