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Por que o STF tende a declarar inconstitucional o projeto do Senado que dificulta o aborto legal
A sustação de ato do Conanda pode configurar desvio de finalidade, utilizando um instrumento de controle para esvaziar políticas de proteção a vulneráveis
A tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 3/2025 é um dos debates mais sensíveis da atualidade jurídica. Ele visa sustar os efeitos da Resolução nº 258/2024 do Conanda, que regulamentou o acesso ao aborto legal para crianças e adolescentes vítimas de estupro.
O fundamento da proposta repousa no art. 49, V, da Constituição Federal, que permite ao Congresso sustar atos normativos que “exorbitarem do poder regulamentar”.
O Legislativo argumenta que o Conanda teria usurpado competência da União para legislar sobre direito penal e processual ao dispensar autorização judicial e estabelecer critérios de consentimento. Contudo, sob a ótica constitucional, a resolução não inova, mas confere eficácia a direitos já previstos no Código Penal (art. 128, II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A sustação, portanto, pode configurar um desvio de finalidade, utilizando um instrumento de controle para esvaziar políticas de proteção a vulneráveis.
A suspensão da resolução retira diretrizes humanizadas, forçando menores a caminhos burocráticos que prolongam o sofrimento. Juridicamente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é o instrumento cabível para contestar este decreto legislativo, fundamentada em pilares protetivos legais.
Se promulgado o decreto legislativo pelo Congresso, haverá explícita infração ao princípio constitucional da dignidade humana, bem como ocorrerão retrocesso social — que é vedado — e infração a tratados internacionais vigentes no território nacional.
A imposição de barreiras ao aborto legal em casos de estupro de menores pode ser equiparada a tratamento cruel e degradante, ferindo o princípio constitucional da dignidade humana.
Ademais, o Estado falha em seu dever de proteção ao criar obstáculos que resultam na revitimização institucional da criança, ferindo o artigo 227 da Constituição Federal. Uma vez estabelecido um patamar de proteção procedimental, o Estado não pode retroceder sem oferecer alternativa equivalente.
Promulgado o PDL, haverá também infração à Convenção sobre os Direitos da Criança, especialmente ao princípio do “melhor interesse da criança”; à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no que tange ao direito à integridade pessoal e à proteção da dignidade; e à Convenção de Belém do Pará, que obriga o Estado a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, incluindo a violência institucional que impede o acesso a serviços de saúde reprodutiva após violência sexual.
Diante das infrações e da aprovação do decreto legislativo, é possível a propositura de medida judicial ao Supremo Tribunal Federal na modalidade de ADPF. O STF, ao analisar o mérito, pode declarar a inconstitucionalidade do decreto legislativo, restaurando imediatamente a vigência da resolução do Conanda.
O Supremo tem jurisprudência consolidada no sentido de que a sustação via art. 49, V da Constituição exige a demonstração objetiva de que o Executivo exorbitou.
Em casos similares, a Corte determinou que o Legislativo não pode usar a sustação para realizar controle de mérito político ou ideológico.
Assim, se o decreto legislativo for promulgado, e havendo propositura de ADPF, é muito provável que o STF declare a inconstitucionalidade do decreto, aplicando a proibição de proteção insuficiente e a vedação ao retrocesso social, restaurando a resolução para impedir a revitimização de menores.
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