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Moraes acerta ao suspender a Lei da Dosimetria, que parece ter nome e sobrenome
A democracia não é um bem que pode ser negociado através de reduções de pena que esvaziam o sentido da punição
O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Lula ao projeto que alterava a forma como as penas são calculadas, ou seja, a dosimetria para crimes graves. Em seguida, a Lei da Dosimetria foi promulgada, na última sexta-feira 8, pelo presidente do Congresso, Davi Alcolumbre (União-AP).
Antes mesmo de o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes suspender a lei, este subscritor já havia se manifestado no sentido de sua inconstitucionalidade profunda, afetando a segurança de todos os cidadãos.
Falávamos da existência da regra chamada proibição da proteção insuficiente. O Estado tem o dever de proteger seus bens mais preciosos, como a vida, a liberdade e a própria democracia. Contudo, se o Estado criar uma lei que afrouxa demais a punição para quem tenta destruir esses bens, ele falhará no seu dever de proteção.
A lei suspensa reduzia drasticamente as penas para quem atenta contra as instituições democráticas e retirava os escudos que impedem novos ataques. Outrossim, uma pena que não intimida ou que não corresponde à gravidade do ato é, na prática, uma autorização para a impunidade.
A Constituição Federal é clara sobre como um veto deve ser apreciado. O Congresso não pode escolher pedaços de uma frase para validar e outros para descartar de forma que mude o sentido da lei original. Ou seja, não é possível criar uma “lex tertia“, ou “terceira lei”.
Na derrubada desse veto que culminou na promulgação da lei agora suspensa, houve manobras regimentais que isolaram trechos específicos, ignorando o contexto total da política criminal do País.
Esse fatiamento atropelou o equilíbrio entre os Poderes e desrespeitou o rito exigido pelo artigo 66 da nossa Constituição.
Uma lei deve ser feita para todos e para o futuro. Quando o Legislativo aprova uma regra de dosimetria que parece ter nome e sobrenome, ou seja, desenhada para beneficiar pessoas específicas que já respondem a processos, ocorre o que chamamos de desvio de finalidade.
Além disso, o direito proíbe o retrocesso social. Se já tínhamos um patamar de proteção para a democracia, não podemos simplesmente baixar a régua sem um motivo justo.
A democracia não é um bem que pode ser negociado através de reduções de pena que esvaziam o sentido da punição.
Assim, a suspensão da Lei da Dosimetria em razão de duas ações diretas de
inconstitucionalidades, apresentadas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação PSOL-Rede, é um ato correto do relator, Alexandre de Moraes.
Tal suspensão é ato preventivo e cautelar até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo plenário do STF. Tratou-se de um ato técnico e não político por parte do ministro, pois vislumbrou inconstitucionalidades e a lei lhe dá o direito de suspensão, conforme o art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 21 do regimento interno do STF.
Está, portanto, suspensa a norma que alterava a Lei de Execução Penal e o Código Penal, especialmente para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar uma causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
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