Justiça

STF proíbe SP de cobrar IPVA quando imposto já foi pago em outro estado

O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes

STF proíbe SP de cobrar IPVA quando imposto já foi pago em outro estado
STF proíbe SP de cobrar IPVA quando imposto já foi pago em outro estado
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
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O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado. Por unanimidade, o plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.

A decisão foi tomada em uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra diversos pontos da Lei estadual 13.296/2008. A decisão do STF aconteceu em uma sessão virtual encerrada em 18 de agosto.

O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela inconstitucionalidade da parte da norma que considerava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado anteriormente em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo.

Para o relator, essa regra permitia a cobrança do imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o IPVA já tenha sido pago em outro estado.

Outro ponto de consenso no julgamento foi que a legislação paulista ampliou indevidamente a cobrança do IPVA ao considerar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios para a cobrança.

O relator destacou que o entendimento do Tribunal é de que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga.

Leasing

Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), o plenário definiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de modo a permitir a cobrança do IPVA por São Paulo somente quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado.

O relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos em outro ponto: a atribuição de responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo.

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin de que o Código Tributário Nacional não permite responsabilizar a locatária. Segundo ele, o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel, e a empresa que aluga o veículo não pode ser responsabilizada por utilizar um veículo cujo imposto não foi recolhido pelo proprietário.

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