Justiça
STJ: envio de pornografia pela internet pode caracterizar importunação sexual
A Corte reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabeleceu a condenação de um réu
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, em decisão unânime, a condenação de um homem por importunação sexual sob a conclusão de que o crime pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos. Segundo a jurisprudência da Corte, o envio de conteúdo pornográfico sem consentimento é suficiente para caracterizar o crime — ou seja, não é necessário contato físico com a vítima.
O processo tramita em segredo de Justiça.
No caso concreto, a primeira instância no Rio de Janeiro condenou o réu a quatro anos e meio de reclusão por perseguição e importunação sexual. A denúncia aponta que ele perseguiu as vítimas de forma reiterada e encaminhou pela internet, sem o aval delas, fotos e vídeos de conteúdo sexual.
O Tribunal de Justiça do Rio, porém, reverteu a sentença no que se refere à importunação, sob a alegação de que o crime exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima.
O Ministério Público fluminense recorreu ao STJ para reformar a decisão da segunda instância. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, restabeleceu a condenação, mas a defesa apelou e o caso chegou à Quinta Turma.
No julgamento, Paciornik manteve seu entendimento e reforçou que esse tipo penal exige somente a prática de ato libidinoso sem consentimento, desde que a conduta não envolva violência ou grave ameaça — nesses casos, o crime seria mais grave.
“Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima, hipótese verificada na presente ação penal”, sustentou.
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