Justiça
STF valida Moratória da Soja e barra processos que pedem indenização
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux, que defenderam não discutir o assunto uma vez que as ações não versavam diretamente sobre o tema
O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a constitucionalidade da moratória da soja — um pacto firmado em julho de 2006 entre empresas do setor agropecuário para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia.
Votaram neste sentido os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux, que defenderam não discutir o assunto uma vez que as ações não versavam diretamente sobre o tema. O ministro Kassio Nunes Marques não participou do julgamento.
Ficou estabelecido que processos que pedem a indenização financeira a empresas com base na inconstitucionalidade da Moratória da Soja protocolados no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ou em outros órgãos, devem ser extintos por ausência de interesse, sem o julgamento do mérito.
O caso chegou ao STF devido a pedidos de manifestação da inconstitucionalidade de trechos de leis do Mato Grosso e de Rondônia que estabelecem critérios para a concessão de incentivos fiscais para o setor do agronegócio, exceto para empresas que tenham participado de acordos que imponham restrições à expansão da atividade em áreas que não tenham legislação ambiental específica.
Para o PSOL, PCdoB, Partido Verde e Rede Sustentabilidade as leis impõem um tipo de “punição fiscal às empresas que aderiram à Moratória da Soja”. Por unanimidade ficou estabelecido que as leis não ferem o acordo e, além disso, são constitucionais.
No entendimento dos ministros, uma empresa privada quiser estabelecer um padrão ambiental mais rigoroso do que o mínimo exigido pelo Código Florestal, como ocorre no pacto da Moratória da Soja, ela tem total direito de fazer isso e o governo não pode interferir nas decisões legítimas de compra de um negócio.
No mesmo sentido, o governo estadual tem o direito constitucional de decidir como usa seus recursos públicos, podendo definir regras para conceder benefícios fiscais, sem a obrigação de doar ou ceder terras públicas para atividades econômicas de empresas.
“De um lado, o setor privado é livre pra estabelecer sua política de compra e o estado não pode se imiscuir de decisões empresariais legitimas, em contrapartida o poder publico também não é subordinado aos desejos inerentes à atividade empresarial”, defendeu Dino, relator de uma das ações em discussão.
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