Justiça

Gilmar rejeita recurso da ‘Folha’ em caso contra o antigo blog ‘Falha de S. Paulo’

A disputa, que se arrasta há mais de uma década nos tribunais, ainda não terminou: o jornal recorreu para reverter a decisão do ministro do STF

Gilmar rejeita recurso da ‘Folha’ em caso contra o antigo blog ‘Falha de S. Paulo’
Gilmar rejeita recurso da ‘Folha’ em caso contra o antigo blog ‘Falha de S. Paulo’
A decisão do ministro Gilmar Mendes sobre a Lei do Impeachment será analisada pelo plenário do STF. Foto: Fellipe Sampaio/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes rejeitou no início deste ano um recurso extraordinário da Folha de S.Paulo contra o antigo blog Falha de S. Paulo, criado para satirizar o jornal. O veículo apelou para reverter a decisão, mas ainda não houve resposta do relator.

O caso remete a 2010, ano em que os irmãos Mário e Lino Bocchini criaram a Falha. A Folha acionou o Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que o blog confundia seu leitor ao utilizar a marca, o projeto gráfico e conteúdos protegidos do jornal. Seria, alegou a empresa na ocasião, um processo sobre direito de marca, não liberdade de expressão.

Após idas e vindas, o TJ-SP decidiu, por fim, não se tratar de direito marcário: a Falha produzia paródia com base nas matérias da Folha, expressando contrariedade aos conteúdos do veículo por meio do humor. Concluiu também que a paródia encontra suporte no ordenamento jurídico, “nos termos do direito de liberdade de expressão, tal como garantido pela Constituição”.

Ao levar a disputa ao STF, a Folha sustentou ter havido ofensa à livre iniciativa e à proteção da marca e do nome comercial, além de argumentar que o direito à paródia não deve preponderar de modo absoluto sobre esses princípios.

Gilmar, porém, rechaçou as alegações do jornal. Segundo ele, ainda que um dos fundamentos da decisão do TJ-SP seja a natureza de paródia da Falha, a polêmica se resolve definitivamente com base no fato de que o blog não presta um serviço concorrente à marca do jornal.

Diz a conclusão da decisão de Gilmar, publicada em 7 de janeiro:

“Ainda que assim não fosse, os limites da liberdade de expressão na utilização da sátira descrita nos autos estão devidamente disciplinados no art. 47 da Lei nº 9.610/1998, que, no caso específico do direito autoral, define que ‘são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito’, sendo que a aferição do eventual ‘descrédito’ no caso dos autos não prescinde do revolvimento ao acervo fático-probatório”.

No recurso extraordinário ao Supremo, a Folha de S.Paulo alegou que a utilização do domínio falhadesaopaulo.com.br manifesta o uso da marca do jornal “com conotação comercial, associando-a a produto de concorrente seu, qual seja, a revista CartaCapital”.

O blog Falha de S. Paulo mantinha uma lista de favoritos com um link para a página de CartaCapital. A revista, porém, não tinha qualquer ligação com o site.

Não há prazo para Gilmar Mendes decidir sobre a apelação protocolada pelo jornal paulistano.

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