Justiça

STF decide que condenação por improbidade impactará na perda de funções públicas

A sessão foi encerrada mais cedo em razão do jogo entre o Brasil e a Escócia na Copa do Mundo. O julgamento será retomado em outra data

STF decide que condenação por improbidade impactará na perda de funções públicas
STF decide que condenação por improbidade impactará na perda de funções públicas
Sessão plenária do STF. Foto: Gustavo Moreno/STF
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O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quinta-feira 24, o julgamento de duas ações que questionam alterações feitas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Na sessão, o plenário declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos e confirmou a validade de outros trechos.

O plenário acolheu proposição do ministro Dias Toffoli no sentido da perda de todas as funções públicas do agente condenado por improbidade, mas, excepcionalmente, o juiz poderá deixar de aplicar a perda a uma ou outra função pública específica, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

A sessão foi encerrada mais cedo em razão do jogo entre o Brasil e a Escócia na Copa do Mundo. O julgamento será retomado em outra data.

Nesta quarta-feira, STF ainda derrubou dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos apresentados no processo. A lei determinava que o magistrado ficasse vinculado ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial e impedia que a conduta investigada fosse analisada sob categoria diversa da apontada pelo autor da ação.

Para os ministros, cabe a quem propõe a ação apresentar os fatos considerados irregulares, mas a definição jurídica desses fatos é atribuição do Judiciário. Segundo o entendimento da Corte, impedir essa análise compromete a independência do juiz e pode gerar a necessidade de novas ações sobre os mesmos fatos.

Além disso, o STF declarou inconstitucional o dispositivo que obrigava a consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano causado aos cofres públicos. A regra previa que o órgão deveria se manifestar antes da definição do valor a ser ressarcido, em prazo de até 90 dias.

Para a maioria do plenário, a exigência criou uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferiu indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

O trecho da lei que, nos casos de improbidade praticada por mais de uma pessoa, limitava o ressarcimento ao erário à participação direta de cada envolvido e afastava qualquer forma de responsabilidade solidária foi declarado parcialmente inconstitucional.

Também por maioria, o plenário entendeu que, embora as sanções devam ser individualizadas conforme a conduta de cada réu, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis pelo dano, observadas as circunstâncias de cada caso.

Em relação ao dispositivo que prevê a responsabilização de partidos políticos e de suas fundações pela Lei dos Partidos Políticos em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos, o entendimento foi o de que a regra não pode ser interpretada como uma exclusão da Lei de Improbidade Administrativa.

Com isso, foi mantida a possibilidade de aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização e responsabilização previstos nas duas leis, quando cabíveis.

Indisponibilidade de bens

O STF entendeu que as exigências criadas pela nova lei reduziram a efetividade das ações destinadas a recuperar recursos desviados dos cofres públicos.

Por isso, declarou inconstitucionais trechos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. A regra que impedia a presunção de urgência para a adoção da medida foi parcialmente afastada.

O plenário também ajustou a interpretação da norma para permitir o bloqueio de bens quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência. Além disso, entendeu que a medida pode alcançar não apenas os valores necessários para reparar o dano ao erário, mas também eventual patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.

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