Justiça

Dino derruba decisão que determinava ‘adequação’ de reportagem sobre dentistas indiciados

Caso envolve matérias jornalísticas do Grupo Gazeta sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas por lesão corporal culposa

Dino derruba decisão que determinava ‘adequação’ de reportagem sobre dentistas indiciados
Dino derruba decisão que determinava ‘adequação’ de reportagem sobre dentistas indiciados
Ministro Flávio Dino na sessão plenária do STF Foto: Rosinei Coutinho/STF
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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da Justiça estadual do Espírito Santo que havia determinado a readequação editorial de reportagens do Grupo Gazeta, veiculadas em TV, jornal, portal na internet e redes sociais, sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas por lesão corporal culposa.

No dia 26 de maio, a TV Gazeta e outros veículos do grupo veicularam reportagem sobre o indiciamento dos dois profissionais (tia e sobrinho) pela Polícia Civil do Espírito Santo. Eles respondem por lesão corporal culposa (quando não há intenção de causar dano) em três pacientes que relataram deformidades, infecções graves e sequelas permanentes após procedimentos de minilifting facial.

De acordo com os autos, a reportagem teve acesso exclusivo ao relatório final da investigação, ouviu vítimas e deu espaço à defesa dos indiciados, inclusive publicando, na íntegra, o posicionamento enviado pelo escritório de advocacia que representa os dentistas.

No dia seguinte, a juíza da Vara Plantonista da 1ª Região de Vitória concedeu liminar que obrigava os veículos de comunicação a reescrever títulos, subtítulos e o corpo das matérias com expressões definidas por ela, como “segundo apuração policial” ou “caso pendente de denúncia”.

Também exigia a inserção de nota explicativa no topo dos textos informando que o caso estava em fase preliminar da investigação e que os dentistas exercem a profissão regularmente. Também determinou a retirada de publicações em redes sociais (reels, shorts, cards) que imputassem crime de exercício ilegal da profissão ou utilizassem vídeos institucionais de forma vexatória, além de vedar novos impulsionamentos pagos sobre os conteúdos.

Na ação no STF, o relator constatou que a decisão contraria o entendimento do STF que veda a censura prévia à imprensa. Dino destacou que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza indenização por eventuais danos materiais e morais causados por abusos da imprensa, mas isso deve ser discutido em ação com essa finalidade específica, e não por meio de intervenção judicial no conteúdo editorial antes de encerrado o processo.

Segundo o ministro, a retirada total ou parcial de conteúdo é medida absolutamente excepcional, aplicável apenas a condutas gravíssimas, como xingamentos, ofensas morais, atos caluniosos e práticas explicitamente vedadas em lei, como racismo, incitação a crimes, apologia à violência, preconceito e discriminação contra mulheres ou comunidade LGBTQIA+, golpe de estado, incentivo a desvio de dinheiro público, instigação a estupro e circunstâncias similares.

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