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Justiça nega pedido de indenização feito por Luciano Hang contra Boulos

O empresário foi condenado a pagar as despesas processuais e os advogados do ministro

Justiça nega pedido de indenização feito por Luciano Hang contra Boulos
Justiça nega pedido de indenização feito por Luciano Hang contra Boulos
O empresário Luciano Hang. Foto: Reprodução/Lojas Havan
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A Justiça Estadual de São Paulo negou um pedido de indenização de 50 mil reais por danos morais ajuizado por Luciano Hang, dono das lojas Havan, contra o ministro da Secretaria-Geral Guilherme Boulos e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto.

Com a decisão do juiz Kleber Leles de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba, o empresário foi condenado a pagar as despesas processuais e os advogados de Boulos. Hang acionou a justiça após um grupo de integrantes do MTST entrar uma de suas lojas em Itaquaquecetuba, em São Paulo, em um protesto realizado no dia 4 de julho de 2019.

Os manifestantes ingressaram na loja como se fossem clientes, durante o horário comercial. Eles encheram carrinhos de compras com diversos produtos e se dirigiram aos caixas do estabelecimento.

Ao chegarem ao caixa, em vez de efetuar o pagamento, apresentaram um “cheque gigante” simbólico no valor de 168 milhões de reais. O documento estava em nome do “povo brasileiro” e continha uma assinatura supostamente atribuída a Luciano Hang.

O objetivo do ato foi denunciar a condição do empresário e da Havan como supostos devedores da Receita Federal e do INSS. Durante o episódio, foram proferidos discursos criticando a postura de Hang, que apoiava a reforma da previdência enquanto, segundo os manifestantes, possuía vultosas dívidas previdenciárias.

Em sua defesa, Guilherme Boulos alegou que não havia prova de sua participação, autorização ou direção nos atos. Além disso, os advogados sustentaram que os manifestantes entraram na loja, que era um local aberto ao público, como consumidores regulares, sem qualquer ato de violência.

Disseram que o ato foi uma manifestação pacífica, sem hostilidade, depredação ou danos à loja, aos funcionários ou aos clientes e que o uso do cheque foi apenas um “artifício simbólico” para evidenciar o objetivo do ato. Na decisão, o juiz afirmou que não havia nos autos elementos probatórios que indiquem invasão violenta, depredação, vandalismo ou ameaça”.

Além disso, considerou genéricas as afirmações de depredações, uma vez que não foram especificados quais os bens foram danificados e “tampouco se requereu indenização por danos materiais, o que enfraquece a narrativa sobre sua existência”, escreveu Souza. 

Por fim, disse que não ficou demonstrando nos autos que a imputação pelas supostas dívidas do empresário com a Receita e com o INSS foram feitas de maneira consciente de “fato sabidamente falso”.

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