Justiça
STF tem 3 votos por restringir o acesso da polícia a dados telemáticos
O julgamento no plenário virtual prossegue até a próxima sexta-feira 13
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes votou por acolher parcialmente o pedido de uma associação para impugnar um artigo da Lei 12.830/2013. Para o decano, um delegado ou um integrante do Ministério Público só pode acessar dados telemáticos com autorização judicial.
O dispositivo contestado estabelece que, em uma investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração.
A Associação Nacional das Operadoras de Celulares argumenta que esse poder genérico permite ao delegado acessar dados de comunicações telefônicas sem autorização judicial, o que violaria o sigilo das comunicações e os direitos à vida privada e à intimidade.
O relator, Dias Toffoli, votou pela procedência parcial do pedido. Segundo o ministro, o poder de requisição do delegado não dispensa a prévia autorização da Justiça nas hipóteses previstas em lei. Assim, o delegado e o MP podem pedir diretamente às operadoras apenas dados cadastrais, como nome completo, filiação e endereço do titular.
Toffoli listou expressamente o que não pode ser requisitado sem ordem judicial, incluindo: interceptação de voz e telemática, extrato de chamadas, mensagens de texto, agenda virtual, registros de conexão, conteúdo de comunicações privadas, dados de usuários de IP e dados cadastrais de e-mail.
Cristiano Zanin divergiu parcialmente do relator: em vez de listar quais dados podem ou não ser solicitados, propôs um critério conceitual. De acordo com ele, o poder de requisição do delegado deve se limitar a dados que impliquem uma “intervenção de baixa intensidade na esfera da privacidade”.
Os demais ministros podem publicar seus votos no plenário virtual do STF até a próxima sexta-feira 13.
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