Justiça
Justiça condena empresa por recusar atestado com nome social de funcionária trans
O juiz ainda determinou a reintegração da mulher ao emprego por entender discriminatória a dispensa sem comprovação
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa a pagar 5 mil reais em indenização por recusar a aceitar um aceitar atestado médico com o nome social de empregada trans. Além disso, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola determinou a reintegração da mulher ao emprego por entender discriminatória a dispensa sem comprovação de motivos legítimos que justificassem a ruptura contratual.
No processo, a vendedora de uma loja de cosméticos afirmou ter sofrido humilhação e constrangimento ao precisar insistir com superiores para que o atestado de cinco dias fosse aceito com o seu nome social. Em sua defesa, a empresa alegou dificuldades técnicas no sistema de cadastro interno, argumentando que era vinculado ao CPF e ao e-Social, o que que impediria a inserção de documento médico com nome divergente do registro civil.
Segundo testemunhas ouvidas no processo, os sistemas oficiais da empresa, como o de ponto eletrônico, utilizavam obrigatoriamente o nome de registro dos profissionais. No entanto, o espelho de ponto de janeiro e fevereiro de 2025 juntado aos autos demonstrou a utilização do nome social da trabalhadora.
“Resta evidente, portanto, que a alegada rigidez sistêmica não era absoluta, sendo perfeitamente viável a adequação dos registros para respeitar a identidade da reclamante”, diz o juiz na decisão. Em outro ponto, Rodrigo Rocha destacou o fato de não ser obrigatório o envio de atestado médico ao e-Social no tipo de caso apresentado, mas apenas a informação pertinente à ocorrência médica.
“Em suma, a invocação do nome de registro não utilizado constitui um instrumento de opressão que visa invalidar a identidade de gênero e, ao ser mantido em documentos laborais […], materializa uma violência institucional de gênero, o que o torna uma prática transfóbica”, afirmou.
Quanto à ruptura do contrato, a representante da empresa não soube explicar a razão do desligamento da funcionária nem se outras pessoas haviam sido dispensadas no mesmo período. A testemunha da funcionária, entretanto, disse que não houve outras dispensas à época.
Ao constatar a dispensa pontual da empregada em um contexto de “comprovada discriminação estrutural”, o juiz reconheceu o caráter discriminatório da medida e declarou a nulidade da dispensa, com as consequências legais pertinentes. O julgamento se deu mediante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e do protocolo antirracista do Tribunal Superior do Trabalho.
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