Justiça

Justiça rejeita indenização a família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue

O relator do caso, o desembargador Percival Nogueira, destacou ser o direito à vida o mais importante de todos os direitos

Justiça rejeita indenização a família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue
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Créditos: Marcelo Camargo / Agência Brasil
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O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização à família de uma mulher Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização.

Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de aplasia medular, condição em que a medula óssea deixa de produzir as células do sangue, e necessitava de uma transfusão. Por se tratar da única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe médica optou pela realização do procedimento. A paciente morreu dias depois e a família entrou com um processo contra o Estado.

Em 2020, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos chegou a condenar o Estado a indenizar a família em 100 mil reais. A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, reverteu a decisão no último mês por maioria de votos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade à liberdade de crença. Porém, o magistrado destacou ser o direito à vida o mais importante de todos os direitos e que, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”.

“Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”, apontou.

O relator reforçou, ainda, que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas.

“Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu. Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento.

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