Justiça
Justiça condena pecuarista que desmatou Amazônia a pagar multa de R$ 514 mil
Condenado desmatou ilegalmente 983 hectares no município de Alta Floresta (MT)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um pecuarista que desmatou ilegalmente 983 hectares de Floresta Amazônica no município de Alta Floresta (MT) deve pagar 514,7 mil reais em indenização por danos morais coletivos. Além disso, ele não terá mais ter acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais.
O desmatamento ocorreu entre 2002 e 2006, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU). Com a fiscalização e autuação do Ibama, a AGU ajuizou ação civil pública contra o fazendeiro. Após condenação parcial em primeira instância, em 2019, foram protocolados os recursos de apelação que foram aceitos no final do ano.
Como a responsabilidade do infrator estava comprovada desde o julgamento na primeira instância, a decisão da 12ª Turma do TRF1 concentrou-se na legalidade da indenização por danos morais coletivos e da perda de linhas de crédito.
A AGU argumentou que a falta de condenação por danos morais coletivos resultaria em “sensação coletiva de impunidade e de insuficiente reparação, conduzindo ao descrédito para com o Estado e incentivando a reiteração de ilícitos”. Do mesmo modo, a defesa da União e do Ibama afirmou que a liberação de linhas de financiamento ao réu representaria, “além de malversação de recursos públicos, um estímulo à degradação ambiental”.
Sobre os danos morais, o TRF1 sustentou que “a degradação de 983 hectares de Floresta Amazônica, bioma qualificado como patrimônio nacional e área de especial preservação, configura violação a valores difusos e essenciais da coletividade”.
Além disso, o tribunal registrou que “em matéria de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, isto é, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais”.
A decisão também expôs que a constatação do dano moral coletivo é objetiva e “prescinde de prova do abalo sofrido pela coletividade”, pois “decorre da própria violação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, conforme artigo 255 da Constituição Federal e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O valor da multa representa 5% da multiplicação do número total de hectares derrubados pelo valor de 10,4 mil reais, com base em parâmetro definido pelo Ibama em casos análogos e comumente adotado pelo tribunal.
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