Justiça

Moraes rejeita recursos de mais 2 condenados pela trama golpista

Rodrigo de Azevedo e Wladimir Soares integram o grupo apontado como responsável por planejar ações violentas da organização criminosa

Moraes rejeita recursos de mais 2 condenados pela trama golpista
Moraes rejeita recursos de mais 2 condenados pela trama golpista
O segundo dia de julgamento da Ação Penal 2696, que mira o núcleo 3 da trama golpista. Foto: Rosinei Coutinho/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes decidiu, nesta quarta-feira 26, rejeitar os recursos de dois condenados por envolvimento na tentativa de golpe de Estado.

O tenente-coronel Rodrigo Bezerra de Azevedo e o agente da Polícia Federal Wladimir Matos Soares integrantes do núcleo 3 da trama golpista apresentaram os chamados embargos de declaração, voltados a resolver eventuais omissões, contradições ou obscuridades em uma votação.

Os dois alegaram ser nula a intimação referente ao resultado do julgamento, uma vez que ela ocorreu após a publicação da ata que registra o resultado da votação e não do acórdão documento com o relatório do caso e os votos dos ministros.

Ao negar o recurso, Moraes afirmou que só é possível protocolar embargos de declaração após a divulgação do acórdão, não da ata. Os ministros têm até 60 dias a partir do julgamento que ocorreu em 18 de novembro, no caso do núcleo 3 para liberar seus votos.

“A mera leitura das razões recursais revela que a parte ora Embargante se insurge contra a ata de julgamento publicada no Diário da Justiça, em ordem a evidenciar que os Embargos de Declaração opostos são manifestamente inadmissíveis”, concluiu Moraes.

O núcleo 3 foi apontado como responsável pelo planejamento de ações violentas da organização criminosa, como o assassinato de autoridades. Confira as penas impostas pela Primeira Turma do STF a cada réu do grupo:

Bernardo Romão Corrêa Netto (coronel do Exército)
17 anos de pena privativa de liberdade, sendo 15 anos de reclusão e dois anos de detenção, além de 120 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos). Regime inicial fechado.

Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (general da reserva)  
Absolvido por falta de provas. 

Fabrício Moreira de Bastos (coronel do Exército)  
16 anos de pena privativa de liberdade, sendo 14 anos de reclusão e dois anos de detenção, além de 120 dias-multa. Regime inicial fechado.

Hélio Ferreira Lima (tenente-coronel do Exército)  
24 anos de pena privativa de liberdade, sendo 21 anos e seis meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção, além de 120 dias-multa. Regime inicial fechado.

Márcio Nunes de Resende Jr. (coronel do Exército)  
Três anos e cinco meses de pena privativa de liberdade, sendo três anos de reclusão e cinco meses de detenção. Regime inicial aberto. Se houver interesse da defesa e da PGR, poderá haver um Acordão de Não Persecução Penal para evitar pena de prisão.

Rafael Martins de Oliveira (tenente-coronel do Exército)  
21 anos de pena privativa de liberdade, sendo 18 anos e seis meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção, além de 120 dias-multa. Regime inicial fechado.

Rodrigo Bezerra de Azevedo (tenente-coronel do Exército)  
21 anos de pena privativa de liberdade, sendo 18 anos e seis meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção, além de 120 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário mínimo à época dos fatos). Regime inicial fechado.

Ronald Ferreira de Araújo Jr. (tenente-coronel do Exército)
Um ano e 11 meses de pena privativa de liberdade, sendo um ano e seis meses de reclusão e cinco meses de detenção. Regime inicial aberto. Se houver interesse da defesa e da PGR, poderá haver um ANPP para evitar pena de prisão.

Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros (tenente-coronel do Exército) 
17 anos de pena privativa de liberdade, sendo 15 anos de reclusão e dois anos de detenção, além de 120 dias-multa. Regime inicial fechado.

Wladimir Matos Soares (agente da Polícia Federal)
21 anos de pena privativa de liberdade, sendo 18 anos e seis meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção, além de 120 dias-multa. Regime inicial fechado.

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