Justiça
Moraes manda Bolsonaro cumprir pena na Superintendência da PF em Brasília
O ex-presidente foi condenado a 27 anos e três meses de prisão pela trama golpista
O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes determinou nesta terça-feira 25 o início do cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), condenado a 27 anos e três meses de prisão por liderar a tentativa de golpe.
Bolsonaro cumprirá a sentença na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, onde está em prisão preventiva desde o último sábado 22.
Mais cedo nesta terça-feira, Moraes declarou o trânsito em julgado da ação penal sobre o ex-capitão — ou seja, comunicou que não cabem mais recursos contra a condenação.
A defesa de Bolsonaro optou por não protocolar uma segunda rodada de embargos de declaração, um tipo de recurso voltado a resolver eventuais omissões, contradições ou obscuridades em uma votação. O prazo para apelar terminou na segunda-feira 24.
Moraes também enfatizou serem incabíveis os embargos infringentes, que poderiam — se acolhidos — mudar o desfecho do julgamento. Dependem, no entanto, de uma condição que não se aplica ao caso de Bolsonaro.
O STF firmou em 2018 o precedente de que só é possível admitir os infringentes contra a decisão de uma turma se houver dois votos vencidos em favor do réu — ambos de juízos absolutórios em sentido próprio, ou seja, pela absolvição no mérito do processo, não em questões preliminares.
Na condenação de Bolsonaro, a Primeira Turma formou um placar de 4 votos a 1, com Luiz Fux isolado na defesa do réu. A jurisprudência firmada há sete anos e ratificada em julgamentos posteriores, portanto, não autoriza embargos infringentes.
Diante dessa jurisprudência, escreveu Moraes nesta terça:
“Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da exigência de 2 (dois) votos absolutórios próprios, é pacífico há mais de 7 (sete) anos, tornando manifesta a inadmissibilidade dos embargos e revelando o caráter meramente protelatório dos infringentes, de maneira a autorizar a decretação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação do Acórdão, e o imediato cumprimento da decisão condenatória”.
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