Justiça
STF decide que estatais não podem entrar em recuperação judicial
Todos os ministros seguiram o voto do relator, Flávio Dino
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências, que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas.
Segundo a Corte, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada. Os ministros seguiram o voto do relator, Flávio Dino.
O ministro entendeu que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.
Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.
A matéria foi discutida no julgamento de um recurso da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG). O caso foi analisado na sessão virtual encerrada no último dia 17.
A Esurb questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.
No STF, a estatal mineira sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
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