Justiça

A suspensão relâmpago de julgamento sobre a reforma trabalhista no STF

Os ministros terão de voltar a discutir o tema em sessões presenciais, ainda sem data definida

A suspensão relâmpago de julgamento sobre a reforma trabalhista no STF
A suspensão relâmpago de julgamento sobre a reforma trabalhista no STF
O ministro Gilmar Mendes, do STF. Foto: Fellipe Sampaio/STF
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O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta sexta-feira 24, no plenário virtual, um julgamento sobre uma das regras da reforma trabalhista de 2017, mas interrompeu rapidamente a análise.

O ministro Flávio Dino pediu destaque, o que retira o julgamento do plenário virtual e obriga a discussão em sessões presenciais, a serem agendadas pelo presidente Edson Fachin. Já o decano da Corte, Gilmar Mendes, solicitou vista, o que suspende a votação.

Está em debate uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil contra um trecho da reforma que atribui ao trabalhador o ônus de indicar o valor da demanda judicial antes mesmo da apresentação da contestação e da juntada de documentação pelo empregador.

Segundo o dispositivo, o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. A lei prevê a extinção dos processos que não cumprirem esses requisitos.

Para a OAB, a medida configura um obstáculo ao acesso à Justiça. A entidade aponta violação de outras garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.

A Ordem sustenta que a redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho” ao exigir conhecimento técnico para protocolar ações e o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do trabalhador.

Antes da interrupção do julgamento, somente o relator da ação, Cristiano Zanin, inseriu seu voto no sistema.

O ministro recomendou considerar constitucional que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, “salvo quando não for possível promover a liquidação prévia”.

“Nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”

Sobre o trecho que prevê a extinção dos processos que não cumprirem essas obrigações formais, defendeu conceder a oportunidade de emendar a peça inicial da reclamação trabalhista.

O ministro destacou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento de que o dispositivo se refere a um valor estimado, o que permite ao STF modular os efeitos da futura decisão do julgamento.

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