Justiça
STF tem 5 votos para derrubar aval de Barroso a enfermeiros em aborto legal
Na véspera da aposentadoria, o ministro assinou decisões que dependem da validação dos colegas


O ministro Gilmar Mendes abriu divergência do colega Luís Roberto Barroso em um julgamento no Supremo Tribunal Federal que pode autorizar enfermeiros e técnicos de enfermagem a auxiliar a realização de abortos. Cristiano Zanin, Flávio Dino, Kassio Nunes Marques e André Mendonça seguiram o voto de Gilmar para derrubar a ordem monocrática de Barroso.
O julgamento, que ocorre no plenário virtual da Corte, começou na noite desta sexta-feira 17 e deve terminar na próxima sexta 24, a menos que algum ministro interrompa a votação.
Na véspera de se aposentar do STF, Barroso expediu duas decisões para permitir que enfermeiros e técnicos de enfermagem participem de procedimentos de interrupção da gravidez nas hipóteses autorizadas em lei. O ministro também garantiu que os profissionais não podem ser punidos.
As decisões ocorreram em duas ações protocoladas por entidades que apontaram precariedade da saúde pública na assistência a mulheres que buscam a realização de aborto legal em hospitais públicos.
Barroso também mandou suspender processos penais e administrativos em tramitação contra enfermeiros e proibiu a criação de obstáculos para a realização do aborto legal.
“No presente caso, não era possível ao legislador da década de 1940 antever que a tecnologia evoluiria a ponto de a interrupção da gravidez poder ser realizada de maneira segura por profissionais que não são médicos. Não se pode permitir, todavia, que o anacronismo da legislação penal impeça o resguardo de direitos fundamentais consagrados pela Constituição”, escreveu o ministro.
As medidas entraram em vigor imediatamente, mas precisam do aval da maioria da Corte para continuar a valer. Até as 23h desta sexta, apenas Barroso havia votado por confirmar sua decisão individual.
Ao inaugurar a divergência, Gilmar argumentou que assinar uma ordem de caráter cautelar depende de um princípio conhecido como periculum in mora — ou seja, a iminência de um dano decorrente de demora de providência que o impeça. Não há, segundo o decano, esse risco.
“Entendo que a ausência de qualquer fato novo que justifique a atuação monocrática do Ministro Relator, além de impedir, a rigor, a concessão de medida cautelar, denota a absoluta ausência de periculum in mora“, sustentou o decano. Ele negou, assim, referendar o despacho de Barroso.
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