Justiça
Dino restabelece norma do CFM que limita atendimento de jovens trans
O ministro suspendeu uma decisão liminar que anulava uma norma sobre o uso da terapia hormonal em crianças e adolescentes trans
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, suspendeu uma decisão liminar da Justiça Federal do Acre que anulava uma norma do Conselho Federal de Medicina para o uso da terapia hormonal em crianças e adolescentes trans.
Com a decisão, o ministro determinou que seja restabelecida a vigência da resolução CFM Nº2.427/2025, até o julgamento final do STF sobre a norma, que é questionada em duas ações na Corte.
A norma do CFM prevê que o tratamento hormonal para transição de gênero só pode começar a partir dos 18 anos e restringe o uso de bloqueadores hormonais a situações clínicas específicas, como a puberdade precoce.
Entidades contestam a resolução em uma ação direta de inconstitucionalidade e pedem regras mais flexíveis para garantir o acesso de crianças e adolescentes trans a tratamentos médicos, com base em evidências científicas e nos princípios constitucionais de dignidade e identidade de gênero.
A suspensão da resolução, feita por determinação da 3ª Vara Federal Cível e Criminal do Acre, se deu a pedido do Ministério Público Federal. Na liminar, o juízo entendeu que a norma apresentava vícios formais e materiais, como a falta de participação social, a exigência de cadastro de pacientes e a restrição de terapias reconhecidas internacionalmente. O CFM entrou com recurso alegando que a decisão configurou controle de constitucionalidade que só poderia ser exercido pelo STF.
Dino, que é relator do caso, considerou que caberá ao Supremo decidir sobre a validade da resolução. Segundo ele, a decisão de primeira instância invadiu a competência da Corte e “fragmentou a jurisdição constitucional”. A suspensão de seus efeitos visa devolver a análise ao foro adequado, que é o STF. O ministro também determinou a notificação da Justiça Federal do Acre para prestar informações, além da citação do Ministério Público Federal, autor da ação originária, para eventual contestação.
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