Justiça
Dias antes de voto pró-Bolsonaro, Fux negou recurso de homem que furtou 5 desodorantes
O ministro entendeu que o princípio da insignificância não deveria ser aplicado já que o réu tinha antecedentes criminais


Dias antes de votar a favor do ex-presidente Jair Bolsonaro na ação do golpe, nesta quarta-feira 10, o ministro Luiz Fux negou conceder habeas corpus a um homem acusado de furtar cinco desodorantes, no valor total de 69,95 reais, em um supermercado em Nova Lima (MG). O caso ocorreu em 2019 e chegou ao Supremo Tribunal Federal na semana passada.
A ação que buscava reverter a condenação das instâncias estaduais foi movida pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Em 2023, Edson Pires foi inicialmente condenado a 1 ano e seis meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 68 dias-multa. Houve um recurso ao TJ mineiro, que afastou a pena de prisão ao reconhecer o furto privilegiado e manteve a penalidade financeira.
Os defensores do réu, no entanto, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado neste caso. Essa tese jurídica estabelece que um ato não deve ser considerado crime se seus danos são irrelevantes ou mínimos à sociedade.
A Quinta Turma do STJ, porém, não acatou os argumentos, o que fez a defesa ir ao Supremo.
Ao analisar o caso, Fux descartou aplicar o princípio mencionado pela defesa com base nas mesmas alegações das instâncias inferiores, que o réu possuía de antecedentes criminais por ameaças, furtos e homicídio qualificado, e prática contínua de infrações. A decisão, assinada em 4 de agosto, foi publicada somente nesta quarta-feira 10.
Escreveu o magistrado: “Ressoa inequívoco, portanto, que a reincidência, por si só não afasta o reconhecimento da insignificância no caso do crime de furto. Todavia, não se pode olvidar que a aferição da insignificância, nos delitos contra o patrimônio compreende um juízo amplo que vai além da conduta em si considerada e compreende outros elementos, a exemplo da reincidência e da contumácia delitiva do agente”.
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