Justiça
Justiça do DF proíbe moradora de usar casa em condomínio para cultos religiosos
A multa fixada pelo TJ-DFT é de 5 mil reais por ato de descumprimento
A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que proíbe uma moradora de condomínio de continuar a usar sua residência como templo religioso. A Corte publicou a ementa do julgamento nesta quarta-feira 23.
A multa fixada é de 5 mil reais por ato de descumprimento.
O autor da ação, também morador do condomínio em Águas Claras, sustenta que desde 2019 sofre perturbação devido ao comportamento da ré. Segundo a peça, ela realiza cultos religiosos “aos sábados e em dias aleatórios”, com grande fluxo de pessoas desconhecidas e “cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”.
Ele afirma que houve diversas notificações à vizinha e que ela celebrou um acordo para interromper a conduta, mas continuou a utilizar sua casa como templo.
Em sua defesa, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18h e 21h no máximo. Ela também questionou a regularidade do abaixo-assinado apresentado e pediu que prevalecesse no caso a sua liberdade religiosa.
O relator, desembargador Carlos Pires Soares Neto, afirmou que o conjunto de provas é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego.
Segundo o magistrado, o direito à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve respeitar a coletividade, “especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade”.
“A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local.”
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