Economia
STF condiciona pagamento de valores retidos do Plano Collor I a adesão ao acordo coletivo
A decisão, com repercussão geral, fixa um prazo de 24 meses para adesão
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os poupadores que desejam receber valores referentes às perdas do Plano Collor I, de 1990, só terão direito à correção monetária se aderirem ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. A decisão tem efeito vinculante e repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todos os tribunais do País.
Por unanimidade, os ministros reafirmaram a constitucionalidade do Plano Collor I e acolheram o recurso do banco Santander, reformando a decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado o pagamento de correções aos poupadores.
A Corte também estabeleceu que o direito às diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança está condicionado à adesão, no prazo de 24 meses, ao acordo firmado entre instituições financeiras, Advocacia-Geral da União, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Frente Brasileira pelos Poupadores. Esse prazo começa a contar a partir da publicação da ata de julgamento, finalizado em maio.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que o acordo coletivo prevê o pagamento apenas dos valores que estavam disponíveis em abril de 1990, mês em que o Plano Collor I entrou em vigor. Valores bloqueados em março daquele ano pelo Banco Central não serão contemplados.
Homologado inicialmente em 2017 e aditivado em 2020 para incluir o Plano Collor I, o acordo coletivo já resultou em mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a 5 bilhões de reais. Em maio deste ano, o STF havia prorrogado o prazo de adesão por 24 meses.
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