Justiça
STF ajusta tese sobre responsabilidade da imprensa por declaração de entrevistado; veja mudanças
A Corte decidiu em 2023 que veículos podem responder por injúrias, difamações ou calúnias proferidas por convidados


O Supremo Tribunal Federal ajustou, nesta quinta-feira 20, a tese fixada no julgamento de 2023 no qual decidiu que veículos jornalísticos podem ser responsabilizados por declarações de entrevistados.
Os ministros acolheram parcialmente um recurso da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, que buscava incluir na tese a exigência de dolo ou negligência grosseira, no lugar dos termos “dever de cuidado” e “indícios concretos de falsidade”.
Em novembro de 2023, a Corte decidiu que a imprensa pode ser responsabilizada por injúrias, difamações ou calúnias proferidas por um entrevistado. A ordem tem repercussão geral, ou seja, serve de parâmetro para todas as instâncias em processos semelhantes.
Leia a nova tese:
“I – Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada má-fé caracterizada (I) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (II) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
II – Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos 5 e 10 do artigo 5º da Constituição Federal.
III – Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade”.
Na tese original, o STF concluía que a imprensa poderia ser responsabilizada se, à época da divulgação, havia “indícios concretos da falsidade da imputação” e se deixou de observar o “dever de cuidado” na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência dos indícios.
A nova redação contempla as entrevistas ao vivo, durante as quais os jornalistas não podem checar em tempo real o que dizem os convidados. A tese ajustada trata também da obrigação de remover conteúdo falso de plataformas digitais, por iniciativa própria do veículo ou após notificação da vítima.
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