Justiça

Polícia precisa de aval para acessar celular de suspeito? Pedidos de vista se acumulam e STF não decide

O julgamento recomeçou nesta sexta-feira 13, mas em poucos minutos Cristiano Zanin suspendeu a votação

Polícia precisa de aval para acessar celular de suspeito? Pedidos de vista se acumulam e STF não decide
Polícia precisa de aval para acessar celular de suspeito? Pedidos de vista se acumulam e STF não decide
Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Gustavo Moreno/STF Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Gustavo Moreno/STF
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin pediu vista e suspendeu nesta sexta-feira 13, mais uma vez, o julgamento que definirá se policiais têm o direito de acessar, sem prévia autorização judicial, registros telefônicos ou a agenda de contatos de um celular apreendido.

André Mendonça já havia interrompido a votação, em abril, e liberado os autos no fim de agosto. O reinício do julgamento ocorreu às 11h desta sexta, mas minutos depois Zanin pediu vista. Ele terá 90 dias para devolver o processo.

A votação começou em 2020, mas também foi interrompida à época por um pedido de vista de Alexandre de Moraes.

O placar parcial é de 4 votos a 0 por declarar necessário o aval da Justiça.

No julgamento original, o relator, Dias Toffoli, havia votado por considerar lícitas as provas obtidas por policiais a partir do acesso não autorizado pela Justiça a um celular apreendido no local de um suposto crime. À época, antes do primeiro pedido de vista, Gilmar Mendes abriu uma divergência.

Com a retomada do julgamento, Toffoli alterou seu voto e acompanhou Gilmar.

Leia a tese sugerida pelo decano e endossada pelo relator:

“O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.

Toffoli, contudo, fez um adendo ao texto:

“Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”.

Edson Fachin acompanhou Toffoli após o ajuste em seu voto.

Flávio Dino, por sua vez, votou por condicionar a um aval judicial o acesso a qualquer conteúdo do celular. Ele, porém, propôs uma tese diferente daquela sugerida por Gilmar:

“Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”.

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