Justiça

Zanin interrompe julgamento do STF que pode derrubar parte da reforma trabalhista

O prazo para a devolução do processo para julgamento é de 90 dias

Zanin interrompe julgamento do STF que pode derrubar parte da reforma trabalhista
Zanin interrompe julgamento do STF que pode derrubar parte da reforma trabalhista
Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Gustavo Moreno/STF Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Gustavo Moreno/STF
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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista (mais tempo) e interrompeu o julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.

O prazo para a devolução do processo para julgamento é de 90 dias. O julgamento já tinha sido suspenso em 2020 e retornou no último dia 6 de setembro.

Até agora, o STF registra o placar de 5 votos a 2 para manter a validade da modalidade de trabalho intermitente. Os votos foram proferidos na ação protocolada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo.

Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram pela validade do modelo. O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.

A questão também é julgada nas ações protocoladas pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.

Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.

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