Justiça

Justiça de São Paulo proíbe Meta, dona do Facebook e Instagram, de usar a marca no Brasil

Decisão atendeu a um pedido de uma empresa brasileira que usa o mesmo nome da big tech e detém registro de marca junto ao INPI

Justiça de São Paulo proíbe Meta, dona do Facebook e Instagram, de usar a marca no Brasil
Justiça de São Paulo proíbe Meta, dona do Facebook e Instagram, de usar a marca no Brasil
Foto: Reprodução
Apoie Siga-nos no

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Meta, detentora do Facebook e Instagram, tem 30 dias para deixar de usar o nome no Brasil.

A decisão, tomada de forma unânime por três desembargadores, atendeu a um pedido de uma empresa brasileira da área de tecnologia que detém o registro da marca no País.

O prazo para a troca da marca começou a ser contado na quarta-feira 28. Caso seja descumprido, a empresa poderá ser multada em 100 mil reais por dia.

Na sentença, o desembargador relator Eduardo Azuma Nishi destacou que a empresa brasileira tem registro da marca concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) desde 2008.

“Não bastasse a titularidade dos registros da marca ‘Meta’ pela autora, cujas concessões remontam há quase duas décadas, verifica-se que a aludida propriedade industrial tem sido incessantemente por ela empregada visando à identificação de seus produtos e serviços desde o ano de 1996, tendo sido investidas vultosas quantias objetivando seu amplo reconhecimento tanto no cenário nacional quanto internacional”, cita o voto.

O magistrado ainda apontou que a dona do Facebook “se utiliza indevidamente da marca ‘Meta’ para caracterizar seus produtos e serviços, contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação”.

No pedido, a empresa brasileira alegou que recebe visitas constantes de usuários da big tech norte-americana em sua sede, localizada em São Paulo, e que já foi incluída indevidamente no polo passivo de ações judiciais, sendo confundida com a empresa fundada por Mark Zuckerberg.

Segundo o desembargador, “a convivência de ambas as marcas revela-se inviável, mormente por se tratar de empresas atuantes no segmento de tecnologia em âmbito nacional ou internacional”.

A sentença ainda aponta uma impossibilidade de coexistência pacífica entre as duas empresas, atuantes no mesmo segmento.

“Diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas, o direito à exclusividade em seu uso há de recair sobre a pessoa que primeiro formulou o pedido de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial”, concluiu a decisão.

A empresa norte-americana poderá recorrer da decisão.

ENTENDA MAIS SOBRE: , , , , , ,

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo

Apoie o jornalismo que chama as coisas pelo nome

Depois de anos bicudos, voltamos a um Brasil minimamente normal. Este novo normal, contudo, segue repleto de incertezas. A ameaça bolsonarista persiste e os apetites do mercado e do Congresso continuam a pressionar o governo. Lá fora, o avanço global da extrema-direita e a brutalidade em Gaza e na Ucrânia arriscam implodir os frágeis alicerces da governança mundial.

CartaCapital não tem o apoio de bancos e fundações. Sobrevive, unicamente, da venda de anúncios e projetos e das contribuições de seus leitores. E seu apoio, leitor, é cada vez mais fundamental.

Não deixe a Carta parar. Se você valoriza o bom jornalismo, nos ajude a seguir lutando. Assine a edição semanal da revista ou contribua com o quanto puder.

Leia também

Jornalismo crítico e inteligente. Todos os dias, no seu e-mail

Assine nossa newsletter

Assine nossa newsletter e receba um boletim matinal exclusivo