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Deputada aciona CNJ contra decisão de juíza que designou defensor para feto

Sâmia Bomfim declarou que houve ‘revitimização’ de criança grávida por estupro

Deputada aciona CNJ contra decisão de juíza que designou defensor para feto
Deputada aciona CNJ contra decisão de juíza que designou defensor para feto
A deputada federal Sâmia Bomfim (PSOL-SP). Foto: Elaine Menke/Câmara do Deputados
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A deputada federal Sâmia Bomfim (PSOL-SP) informou, nesta terça-feira 31, ter acionado o Conselho Nacional de Justiça com um pedido de providências contra uma juíza que designou uma defensora pública para representar um feto em um processo.

A parlamentar solicita que o órgão emita uma diretriz para coibir a prática.

O ato ocorre após a magistrada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, da 1ª Vara de Infância e Juventude de Teresina, nomear uma profissional para advogar no caso de uma criança de 12 anos que ficou grávida pela segunda vez por estupro.

A defensora pública, supostamente, representaria os interesses do feto. O caso foi revelado pelo site Catarinas, em parceria com The Intercept Brasil.

Sâmia Bomfim quer uma intervenção porque a nomeação de um representante para “nascituros” não está prevista na legislação brasileira. A deputada classificou a decisão como um crime.

“Acionei o Conselho Nacional de Justiça, pedindo que façam uma diretriz que coíba essa revitimização de meninas e mulheres no Brasil. Criança não é mãe, estuprador não é pai”, anunciou.

No ofício, a parlamentar argumenta à presidente do CNJ, Rosa Weber:

É estreme de dúvidas que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que suporte interpretação contrária.”

O texto prossegue:

“Permitir que nascituro tenha representação legal como se sujeito de direito fosse, para além de absolutamente ilegal, leva a colisão de direitos tal qual a observada no caso em tela: de um lado, uma criança vítima de estupro, que detém personalidade civil e está sendo impossibilitada de realizar o procedimento de interrupção da gravidez, cujo respaldo está previsto em lei; de outro lado, o nascituro, que, embora não seja sujeito de direito, está sendo juridicamente tratado como se fosse a partir de uma decisão judicial.”

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