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Barroso nega pedido do PTB e confirma validade das federações partidárias

O ministro, porém, promoveu uma mudança nos prazos para que as federações participem das eleições

Barroso nega pedido do PTB e confirma validade das federações partidárias
Barroso nega pedido do PTB e confirma validade das federações partidárias
O ministro do STF Luís Roberto Barroso. Foto: Evaristo Sá/AFP
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou nesta quarta-feira 8 a tentativa do PTB de suspender a autorização para formar federações partidárias.

Barroso, no entanto, promoveu uma mudança nos prazos para que as federações participem das eleições. Segundo a lei que nasceu no Congresso Nacional, o limite seria de dois meses antes do pleito; agora, é de seis meses. A decisão é liminar e será analisada pelo plenário do Supremo.

Com as federações, dois ou mais partidos podem se juntar e formar um bloco durante a eleição, mas terão de atuar juntos nos quatro anos seguintes.

As federações deverão atuar como se fossem uma única agremiação partidária. Dessa forma, legendas menores poderão se unir a partidos maiores e manter representantes que não seriam eleitos no modelo atual.

Ao determinar mudanças nos prazos para formação das federações, Barroso argumentou ser “imprescindível que o TSE possa apreciar com antecedência seu estatuto nacional e programa comum e que cidadãos e cidadãs possam conhecer as propostas da federação, bem como compreender os projetos a que darão suporte com seu voto, tal como ocorre no caso do registro de novos partidos”.

Ao acionar o STF, o PTB alegou que as federações emulam as coligações nos pleitos para deputado e vereador. Barroso, entretanto, expôs diferenças entre os modelos. O magistrado reforçou que, apesar da semelhança na união em período eleitoral, a lei que institui a federação “previu que ela terá suas regras estabelecidas em estatuto, contará com programa comum e terá abrangência nacional, vinculando a atuação das agremiações que a compõem em todos as esferas, nacional, estadual e municipal” (art. 11-A, § 3º, II e IV)”.

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