Política

PF pede 45 dias para concluir inquérito sobre prevaricação de Bolsonaro no caso Covaxin

A corporação alega ao STF que tem de acessar documentos relacionados à compra da vacina que seguem sob sigilo do Ministério da Saúde

PF pede 45 dias para concluir inquérito sobre prevaricação de Bolsonaro no caso Covaxin
PF pede 45 dias para concluir inquérito sobre prevaricação de Bolsonaro no caso Covaxin
Fotos: INDRANIL MUKHERJEE/AFP e EVARISTO SÁ/AFP
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A Polícia Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira 18, mais 45 dias para finalizar o inquérito que apura se o presidente Jair Bolsonaro cometeu o crime de prevaricação no caso Covaxin.

A PF abriu o inquérito em 12 de julho, com o objetivo de investigar se o presidente foi informado sobre indícios de fraude na negociação pela vacina indiana e se tomou medidas para apurar as denúncias.

Ao solicitar a extensão do inquérito, que tem prazo inicial de 90 dias, a PF afirmou ao STF que precisa acessar documentos que estão sob sigilo do Ministério da Saúde. O delegado William Marinho pediu que a Corte determine à pasta o envio da cópia integral dos processos de contratação e importação da vacina. Demandou, ainda, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária encaminhe o processo de análise do uso emergencial do imunizante.

O inquérito foi instaurado após a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, cobrar manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre uma sobre a notícia-crime apresentada por três senadores. O argumento de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) é de que o presidente prevaricou ao não comunicar a PF sobre as suspeitas de fraude na negociação pelo imunizante apresentadas pelo deputado federal Luis Miranda (DEM-DF).

O crime de prevaricação está descrito no artigo 319 do Código Penal e se caracteriza por “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

A prevaricação é considerada um crime comum, não de responsabilidade. Por isso – e por se tratar do presidente da República, uma autoridade com foro especial -, uma eventual acusação contra Bolsonaro apresentada pela PGR teria de ser chancelada pela Câmara dos Deputados.

Diz o artigo 86 da Constituição Federal de 1988:

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

 I –  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II –  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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