Sociedade

STF: importar semente de maconha não gera processo criminal automático

Principal argumento é de que a semente por si só não é droga e não deve ser considerada insumo para preparação

STF: importar semente de maconha não gera processo criminal automático
STF: importar semente de maconha não gera processo criminal automático
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A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o processo criminal contra quem importa pequenas quantidades de sementes de canabbis sativa (maconha) não deve ser automático, e sim que se analise particularidades dos casos, como a quantidade da substância apreendida.

A tese foi defendida durante a análise de casos específicos e tem efeito imediato para o habeas corpus de duas pessoas que importaram 15 e 26 sementes de canabbis.

Os ministros alegaram que os casos não se enquadravam nem em tráfico internacional de drogas, nem como contrabando. A decisão aponta que a semente por si só não é droga e não pode ser considerada matéria prima ou insumo para preparação de droga ilícita.

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O ministro Gilmar Mendes, relator dos habeas corpus, defendeu que a importação de sementes de maconha para uso próprio é relativa ao artigo 28 da Lei de Drogas, que diz que “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:  advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.”

Gilmar afirmou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). O ministro ressaltou que não há indícios nos autos de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico.

O relator votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões da primeira instância que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, afirmando que “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa.”

Ricardo Lewandowski também acompanhou o relator, e ressaltou a situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários.”

O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir no julgamento.

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