Sociedade

Por que a lei de anistia continua viva no Brasil?

A Lei de Anistia continua viva no Brasil porque alguns mortos-vivos insistem em lhe dar sobrevida

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Na semana em que lembramos tristemente do golpe de 31 de março de 1964 – e lá se vão 50 anos – mais uma vez nos colocamos a pensar a respeito do que temos,  ainda que em período democrático, de resquícios do período em nosso ordenamento jurídico. Apesar de toda a transformação que se implementou desde a metade da década de 1980, há muito entulho.

O advento da Constituição de 1988 seria um momento importante na longa transição para a democracia. A Constituição, que deve ser entendido como um processo, e não como mais um documento jurídico, que depende das mais diversas forças políticas, econômicas e sociais para o seu efetivo cumprimento. Essa Constituição que, nas mãos de Ulisses Guimarães, então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, significava, simbolicamente, estar nas mãos do povo, já que é ele o titular do poder constituinte que fez a Constituição.

Mas temos que refletir, sempre, para que não caiamos no erro que a nossa tradição jurídica insiste em nos levar, que se resume a acreditar que a Constituição transforma por si própria, a realidade. A tendência de acreditar que o direito se resume a textos que, somente eles, habilitam o intérprete a decidir de forma renovada. Na verdade, a tradição jurídica, a realidade constitucional e as práticas sedimentadas são fortes elementos de pressão pela manutenção do passado.

E esse passado insiste em nos procurar. Uma nova Constituição não renova o ordenamento jurídico simplesmente fazendo com que a legislação anterior suma do mapa, desapareça. É necessário um processo, árduo, de confronto entre o direito anterior(leis, sentenças, atos administrativos) e a nova Constituição para verificar o que passa no “filtro” da nova ordem constitucional. O que é recebido por ela. Nesse sentido, os tribunais têm um papel importantíssimo: são os grandes analistas e definidores do que se mantém na nova ordem jurídica e o que fica parado nas redes desse filtro constitucional.

Um desses temas, que teve analisada a sua filtragem foi a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979). Na sua decisão, de começos de 2010, o Supremo Tribunal Federal, provocado pela Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu pela compatibilidade entre a Lei de Anistia e a Constituição de 1988.

Para o leigo, deve haver algo errado quando isso acontece, afinal, produzida ainda sob a proteção de um governo autoritário, com um Congresso Nacional distorcido essencialmente por membros biônicos, além de uma super-representação dos estados apoiadores do Governo (em 1977 deu-se mais representação a estados menos populosos na Câmara, em uma reforma à Constituição de 1967) com o intuito de facilitar a vida do governo que perdia apoio dos estados mais populosos, e com mais representação,  naquele momento.

O STF, que por ampla maioria entendeu improcedente a ação da OAB, esqueceu-se de alguns pontos importantes.

Primeiro, que, por proposta do então deputado constituinte Franco Montoro, professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, inseriu entre os princípios fundamentais da Constituição, em seu artigo 4º, não somente a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, mas, ainda, a formação de uma comunidade latino-americana de nações com o dever de buscar a formação ( e o aprofundamento) de uma comunidade política, econômica, social e cultural. As nossas questões politicas, derivadas da longa noite de exceção, são também problemas encontrados nos estados nacionais irmãos de nosso continente. A Constituição não permite um isolamento em matéria de proteção dos direitos humanos.

Além disso, deveria o STF conhecer, profundamente, a jurisprudência de outro tribunal, a quem o Estado Brasileiro está vinculado e obrigado a cumprir suas decisões. A Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil não somente fazia parte do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos como havia, já desde 1998, aceito se submeter ao poder jurisdicional que detém a Corte. Naquele momento já havia três precedentes da Corte IDH. Dois peruanos e um chileno, em que leis de anistia foram julgadas contrárias à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), de onde provêm, especialmente, as normas que dão base ao julgamento. O STF, tirante o Ministro Celso de Mello, não quis proceder a um debate com a Corte de São José da Costa Rica. Aberto. Livre. Preferiu não se preocupar com o tribunal interamericano. E deu o sinal para o fechamento das cortinas da ditadura. A verdade não seria conhecida e não seriam investigados, processados e condenados os envolvidos em crimes de lesa humanidade, imprescritíveis.

Mas o direito tem o seu quê de dinâmico, de provocador, de transformador.

Meses depois, após longos anos decorridos de uma denúncia feita á Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que concluiu que o caso “Guerrilha do Araguaia”, como ficou conhecido, deveria ser julgado pela Corte IDH, o tribunal decidiu que a Lei de Anistia brasileira era contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Condenou o estado brasileiro no caso Gomes Lund e outros v. Brasil e fez uma longa análise da decisão do STF, entendendo-a contrária do direito.

A partir daí muito se escreveu, disse, contestou. Mas nada elide algo que para nós é uma fonte de estabilização para a aplicação do direito: a coisa julgada. Coisa julgada é um princípio que nós entendemos definir uma questão, atribuindo obrigação àquele que condenado. Não existem mais recursos. Cumpra-se!

Ademais, o Brasil aceitou livremente participar do Sistema Interamericano, aceitou pontualmente a jurisdição da Corte IDH e tem a obrigação de cumprir a decisão. Ponto. Trata-se de cumprir o direito que ele próprio assumiu como legítimo.

Nesse direito internacional que participamos voluntariamente, não se pode alegar contrariedade do direito nacional ou contrariedade entre julgados internos e a decisão proferida por um tribunal internacional. Nada disso elide o dever de cumprir o direito internacional e a jurisprudência que dele decorre. Ainda mais quando uma condenação específica ocorre contra o próprio estado nacional – o Brasil.

Hoje, a Corte Interamericana tem uma longa jurisprudência sedimentada. Por exemplo, no caso mais recente, em que fez a supervisão do cumprimento, pelo Uruguai, da decisão contra aquele estado em função da sua lei de anistia(Lei de Caducidad), no famoso caso Gelman, afirmou, ao tratar do desrespeito praticado pela Corte Suprema da Nação uruguaia, que resiste em cumprir a decisão que condenava o estado uruguaio,  que os juízes e outras autoridades devem, simplesmente, no caso de coisa julgada, “dar cumprimento em sua integridade e de boa fé” ao ordenado pela Corte Interamericana. E que seria incongruente não cumprir tal decisão, especialmente, se o estado aderiu livremente a um sistema que se funda em tratados internacionais e decisões judiciais, ou seja, do qual derivam normas jurídicas, e não morais, religiosas ou filosóficas.

Descumprir é cometer ilegalidade. É afrontar o direito.

No caso brasileiro, há respiros.

O Conselho Federal da OAB já realizou reunião, na qual se discutiu a necessidade de provocar o STF outra vez. Essa a tese que defendemos naquele momento. Provoque-se o STF em função, agora, do descumprimento da decisão Gomes Lund, no que se refere à manutenção da Lei de Anistia no direito brasileiro. O Conselho Federal tem feito bastante, nesse sentido, nos últimos anos.

Os parlamentares brasileiros também devem fazer a sua parte, e não deixar o tema para que seja decidida pelos juízes. Quando lemos que alguns parlamentares, na semana em que estamos, renovaram o intento de revogar a Lei de Anistia não devemos ter esse momento como de glória. Mas, unicamente, de cumprimento de uma decisão internacional que exige que retiremos tal lei do ordenamento jurídico brasileiro. Seja revogando ou declarando-a inconstitucional (ou não recepcionada) o Brasil está obrigado a expurgar tal lei do direito interno, sob pena de continuar a praticar um ilícito internacional.

Nossa obrigação única: cumprir a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E não mais podermos ser tidos como violadores do direito internacional dos direitos humanos. Foi para isso que decidimos participar de um sistema internacional de proteção de direitos humanos. Para que o nosso estado e os nossos representantes entendam que há freios internacionais e escudos contra a ilegalidade que se comete internamente.

Não há soberania nacional que legitime a violação de direitos humanos.

A Lei de Anistia continua viva no Brasil porque alguns mortos-vivos insistem em lhe dar sobrevida.

 

 

 

Luiz Guilherme Arcaro Conci, doutor em Direito Constitucional, é professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, onde é coordenador acadêmico do curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional. É Professor titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e presidente da Coordenação do Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB.

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