O Ministério Público Federal defendeu no Supremo Tribunal Federal que a garantia de não autoincriminação não pode servir como justificativa para afastar o crime de desobedecer a uma ordem de parada em barreira policial, em especial quando o objetivo é ocultar um delito anterior.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou o parecer ao STF no âmbito de um recurso que discute a possibilidade de criminalizar a desobediência à ordem policial de parada. O processo tem repercussão geral, ou seja, servirá de base para todas as demais instâncias da Justiça em casos similares.
Segundo Aras, o direito do cidadão de não produzir provas contra si deve ser compatível com outras garantias fundamentais, como o direito coletivo à segurança pública e o dever estatal de prevenir e reprimir condutas penais relevantes.
Ele avalia que ao receber uma determinação de parada de autoridade policial, o “cidadão é destinatário de uma ordem direta, individualizada, substancial e formalmente legal, e tem o dever de atendê-la”
Aras entende, assim, que a configuração do crime de desobediência “é medida necessária, idônea, proporcional e que legitima a opção legislativa de restringir, parcialmente, a liberdade do cidadão em favor da efetivação do direito coletivo à segurança pública”.
No parecer, enviado ao STF na sexta-feira 28, o chefe do MPF ainda enfatiza que a existência de um delito prévio a ser ocultado reforça a necessidade de tipificar o crime de desobediência. Para ele, aceitar essa justificativa “inviabilizaria a atividade policial ostensiva, esvaziando a proteção constitucional ao direito coletivo à segurança e o direito da sociedade de ver elucidada a prática de um crime”.
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