Sociedade

Ministro do TST afirma que decisão que altera o cálculo das horas extras dos bancários é matemática

Mudança no cálculo foi criticada pelos setores que defendem os direitos trabalhistas

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Em entrevista ao Justificando, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Augusto César de Carvalho Leite, afirmou que a decisão que altera o cálculo de horas extras dos bancários trata de uma alteração estritamente matemática. “O que nós decidimos nessa segunda-feira é que quando fizemos a conta desse cálculo, fizemos o cálculo errado, é uma operação matemática simplesmente”, disse.

A entrevista com o ministro ocorre após a matéria do Justificando, que repercutiu muito nas redes sociais. Na última semana, em sessão de mais de 12 horas, o TST, por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu por maioria de votos que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 e 220. Augusto compôs a maioria que seguiu o voto do relator, Cláudio Brandão.

O ministro Brandão argumenta que o divisor não define quais são as horas extras que são devidas e que elas são sempre as mesmas. A questão central, segundo ele, está no cálculo desse divisor, mas que a hora extra é definida pela hora normal. “Para calcular a hora extra, você deve levar em conta 50% da hora normal e somar. Se a hora normal custa 100 reais a hora extra será de 150”, explica.

Augusto César diz que, até setembro de 2012, o divisor era 150 e 200 e não havia qualquer discussão sobre isso. Houve uma mudança nas convenções coletivas, acordos fixando que as horas extras habituais repercutiam no cálculo do sábado, que até então não se tinha como remunerado. “Os bancários nunca receberam pelo sábado, e o TST entendeu que iria repercutir na remuneração do sábado e com isso recalculou o divisor nesse caso”, afirmou.

A decisão foi amplamente criticada pelos setores que defendem os direitos trabalhistas. O ministro disse concordar que a subseção não deveria decidir e ter mandado ao pleno. No entanto, considera que não há discriminação em relação à categoria dos bancários, e que qualquer outra categoria que estiver com esse problema terá essa solução.

O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo o País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o Tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e de 220 para a de oito horas.

Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.

O relator, ministro Claudio Brandão, entendeu que as normas coletivas assinadas não teriam o condão de alterar os divisores aplicáveis, de modo que seria necessária a revisão da Súmula nº 124 do TST. O revisor, ministro Dalazen, também votou em desfavor da atual redação da Súmula nº 124. Eles foram acompanhados pelos ministros Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Caputo Bastos, Walmir Oliveira, Marcio Eurico, Hugo Carlos e Augusto Cesar.

Em sentido contrário, votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Freire Pimenta, Alexandre Agra e Emmanoel Pereira.

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