Sociedade

Homeschooling no STF: o Direito da Criança à educação por um fio

Corte iniciou julgmento, com voto favorável de Barroso, sobre a opção por se educar crianças e adolescentes em casa

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Como expressão da vontade soberana e perpétua de um povo, as Constituições democráticas pretendem servir de âncoras, que impedem que os princípios e valores fundamentais do pacto democrático sejam arrastados pela agitação das conjunturas, com suas maiorias políticas sempre passageiras.

Para zelar pela integridade dessa vontade perpétua, cortes constitucionais foram criadas ou fortalecidas desde o pós-guerra, e a elas se pede permanente exercício de interpretação dos princípios e valores constitucionais, a fim de manterem intacta a integridade da vontade popular encarnada no legislador constituinte.

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É por isso que uma corte constitucional pode pecar por excesso de prudência, mas nunca por ativismo judicial, cabendo-lhe no máximo, em momentos extraordinários, vivificar princípios constitucionais eventualmente esmaecidos ou esmagados por uma maioria política conjuntural, como nas históricas decisões da suprema corte estadunidense contra as formas legalizadas de segregação racial. Corolário desse lugar institucional é a necessidade de clara separação entre os espaços do poder jurídico e do poder político, evitando-se a todo o custo a perversão da politização do Judiciário.

No Brasil, diferentes atores da sociedade descobriram as inúmeras vias previstas pela Carta de 88 para a judicialização não apenas de decisões políticas em sentido estrito, mas de um amplo espectro de decisões de interesse público.

De fato, há uma grande pressão da sociedade para que o Judiciário participe do palco principal da vida pública do país, muito especialmente o STF, responsável em última instância pelo controle da constitucionalidade das normas.

Por isso, é com grave preocupação que devemos observar suas decisões, e como elas reforçam ou enfraquecem o dique da integridade da Carta de 88.  Deve soar como alarme, por conseguinte, o fato de alguns ministros, sob o manto do que tem sido chamado de técnicas “neoconstitucionalistas”, se mostrarem dispostos a “reescrever” a Constituição, sempre pelo “bem do Brasil”, é claro, para evocar expressão utilizada recentemente pelo Ministro Barroso, em voto proferido no TSE.

Nesse momento, em que o país está voltado para as eleições, poucos processos se equiparam em importância àquele ora em julgamento no STF, que trata do direito das famílias ao homeschooling, como tem sido chamada a opção por se educar crianças e adolescentes em casa, ou seja, fora da escola.

Animado por famílias que alegam motivos religiosos ou simplesmente em nome do que entendem ser seu direito privado e individual, e a essa altura contando com o apoio de uma indústria crescente, que reúne editoras e empresas especializadas na venda de materiais educacionais na internet, e que pleiteiam financiamento público para escolas virtuais, o movimento pelo homeschooling vem ganhando força em diferentes lugares do mundo, colocando em xeque o postulado, abraçado pela maior parte das constituições democráticas contemporâneas, de que existe uma relação umbilical entre criança na escola e construção e reprodução de sociedades democráticas.

Entre nós, uma das mais importantes conquistas democráticas de 1988, e que logo foi referendada pelo legislador ordinário – com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (1996) – é a obrigatoriedade dos responsáveis de matricular suas crianças na escola.

Define-se ali uma premissa fundamental: a de que, para além da família, a educação das crianças é obrigação e tarefa do Estado e da sociedade. Não bastasse isso, a afirmação da cidadania da criança, cujos direitos incluem o direito à educação escolar, retira da família a prerrogativa de escolher se irá ou não matriculá-lo em uma escola. Naturalmente, a família segue sendo fundamental para a vida de todas as crianças, mas não se pode mesmo esperar dela a educação para a democracia.

Por isso, o ordenamento criado a partir de 1988 reconhece como direito inalienável da criança – e não da família – o acesso a um ambiente pedagogicamente estruturado, que assegure o convívio com outras crianças e outros adultos; por outro lado, também reconhece como indispensável para a reprodução da sociedade democrática que esse convívio coletivo esteja integrado à aprendizagem de saberes escolares básicos, a começar pela alfabetização e letramento, alcançando de modo universal todas as crianças.

Mas não é esse o entendimento do relator da ação do homeschooling, Ministro Barroso. Em seu voto, acolhe o pedido feito por meio de um Recurso Extraordinário, que teve origem em um mandado de segurança impetrado contra ato de uma secretaria municipal de educação negando solicitação de uma família para educar a filha em casa.

Ação semelhante havia sido recusada pela mesma corte em 2001, mesmo assim a matéria volta a julgamento, após ter reconhecida no “plenário virtual” do STF a sua “repercussão geral”, condição que justifica submissão ao crivo da corte constitucional.

Na fundamentação de seu voto, Barroso defende o direito de escolha das famílias em nome de sua liberdade religiosa, e sustenta que a socialização da criança sob homeschooling com outras crianças poderá ocorrer em outros espaços que não a escola, “tais como praças, clubes e igrejas”. Diz ainda que essa também pode ser “uma opção para famílias que não queiram submeter seus filhos a escolas violentas”.

Com isso, deixa aberta, também, a possibilidade da volta ao tempo em que a escola não fazia parte da vida de boa parte das crianças das classes populares, afinal, seus pais também poderão não querer enviá-las à escola. Mesmo sendo “pelo bem do Brasil” o voto de Barroso assusta! E caso prevaleça seu entendimento, estaremos diante de uma ameaça ainda mais grave que aquela representada pelo movimento Escola Sem Partido, que, em última instância, pretende submeter a escola à moral familiar.

Após borrar a integridade da fronteira entre o jurídico e o político, com uma série de decisões e de omissões que produzem muita incerteza na sociedade quanto aos limites da intervenção do Judiciário, dar passagem à privatização da socialização infantil equivaleria – sem qualquer exagero – a demolir um dos pilares mais importantes da Carta de 88, ferindo de morte o espírito que ela confere ao trabalho social da formação das novas gerações, das quais se espera que saibam levar adiante os valores democráticos.

A prevalecer o voto do relator do caso, o STF estará subtraindo de nosso ordenamento um elo fundamental da corrente que sustenta a âncora da democracia e da própria república, deixando à deriva uma sociedade entregue aos particularismos das famílias.

*É Professor do Departamento de Ciências Sociais da PUC-Rio

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