Política

STF derruba decreto de Temer ruim para a Petrobras

DL descartava licitações e favorecia negociatas no plano de desinvestimento da petroleira

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A decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello na quarta-feira (19) de suspender os efeitos do decreto 9.355 – editado neste ano por Temer na tentativa de legalizar a sistemática de venda de ativos da Petrobras – paralisa o desmanche sofrido há anos pela empresa, em especial desde 2016. Todos os processos de alienação iniciados no presente ano com base no decreto e ainda não concluídos agora são considerados nulos.

A deliberação torna sem efeito também a alteração efetuada no regulamento de licitações e contratos da Petrobras em 30 de junho deste ano, pela qual a empresa pública passou a realizar compras e contratos sem licitação nos consórcios do pré-sal nos quais é operadora.

“Imagine-se a quantidade e a magnitude dos contratos e das compras necessárias nesses consórcios. Desobrigar a companhia de fazer licitação é uma porta aberta para a corrupção”, dispara a advogada Raquel Sousa, que assinou a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores questionando a compatibilidade do decreto 9.355 com a Constituição Federal.

A Petrobras estava liberada de fazer licitação desde a edição do decreto e em especial após a alteração do regulamento da Petrobras e agora com a liminar está obrigada a utilizar aquele procedimento.

Segundo a advogada, a liminar do ministro Marco Aurélio “é um passo extremamente importante na defesa do patrimônio da Petrobras e do Brasil ao impedir que sejam realizados novos negócios lesivos à empresa e ao País. Todos os negócios e todas as alienações realizadas com base na sistemática de desinvestimento mostraram-se nocivas ao Brasil e causaram prejuízos imensos à Petrobras”.

A decisão, prossegue,  vem moralizar e ao mesmo tempo impedir que a Petrobras, ao menos momentaneamente, sofra novos prejuízos como aqueles já causados pelo desinvestimento.

A sistemática de desinvestimento sofreu diversos questionamentos judiciais que impediram a Petrobras de concluir 60% do seu plano de venda de ativos até o início de 2018, conforme planejado pela companhia.

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Comemorado pelo mercado financeiro e investidores do País e do exterior por proporcionar oportunidades excepcionais de negócios, autênticas barganhas na maior parte dos casos, o plano de desinvestimento da petrolífera foi considerado incompatível com a lei e a Constituição em várias ações e decisões em diversas instâncias da Justiça.

A decisão do ministro Marco Aurélio Mello representa o segundo revés sofrido no STF pelo programa de desinvestimentos da Petrobras. Em junho deste ano o ministro Ricardo Lewandowski proibiu a venda do controle de estatais e suas subsidiárias sem o aval do Congresso.

A medida barrou a venda de refinarias e da Transportadora Associada de Gás e subtraiu do plano de desinvestimentos o equivalente a 21 bilhões de dólares entre 2017 e 2018.

“É importante lembrar que o próprio Tribunal de Contas da União questionou também essa sistemática de desinvestimento, mas depois acabou simplesmente criando para a Petrobras uma alternativa que, à semelhança do decreto, não respeitava a lei e a Constituição.

Decisão do TCU, entretanto, não é lei, o Tribunal não tem poder de legislar. Portanto o plano de desinvestimento, mesmo após o acórdão do TCU, continuava a carecer de uma base legal. O decreto 9355 de 2018 foi uma tentativa de dar essa base legal”, analisa a advogada.

O problema, diz, é que um decreto não pode criar normas jurídicas. “Temer na verdade criou um decreto por meio do qual ele pretendia legalizar a sistemática de desinvestimento, mas ao mesmo  impedir também a vigência da lei 13.303, das estatais, no que se refere à Petrobras. Em relação a petroleira, o presidente simplesmente rasgou os artigos de 28 a 94.”

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Um dos pontos escandalosos desse decreto, prossegue a advogada, era a completa inversão das fases do procedimento licitatório previstos na lei 13.303, permitindo inclusive que após declarado o vencedor, este poderia ter a sua vitória simplesmente não reconhecida caso não atendesse às exigências do gestor. “Quais exigências eram essas? Ninguém sabe, mas dificilmente seriam lícitas”, fustiga Raquel Sousa.

O “jaboti” do decreto está no artigo primeiro, parágrafo sétimo, que abre possibilidade para dispensa de licitação para compras e contratos naqueles casos em que a Petrobras fosse operadora de consórcios na área do pré-sal. Ou seja, ele permitia que a Petrobras efetuasse compras e contratos sem licitação.

“O decreto, que de decreto só tem o nome pois apresenta todas as características de uma lei, visava proporcionar base legal para eventuais rapinagens cometidas pela gestão, mas é manifestamente inconstitucional por usurpar os poderes do Congresso Nacional que aprovara a lei das estatais. Isso foi o que motivou o ajuizamento da Ação Direta de Inconstutucionalidade”, explica a advogada.

“O decreto era na verdade uma lei em todos os seus aspectos mas quem pode fazer leis é apenas o Congresso Nacional. Essa pretendida lei de Temer tem objetivos excusos, ou seja, permitir a continuidade da depredação do patrimônio da Petrobras e do Brasil.”

Segundo registrou o ministro Marco Aurélio na fundamentação da sua decisão, “Criou-se, com o ato atacado, verdadeiro microssistema licitatório ordinariamente veiculado por lei, apesar de a utilização do vocábulo ‘licitação”ter sido subsituída, sob o ângulo redacional, pela singela expressão ‘procedimento especial’. A conclusão é única: o chefe do Executivo federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal.”

Disse ainda o ministro do Supremo que “O robustecimento dos mecanismos de atuação da Petrobras em ambiente de competição com os demais agentes econômicos, essencial à higidez financeira da sociedade, não pode conduzir ao afastamento do previsto na Constituição Federal, sob pena de abrir-se a porta para todo tipo de fraude, ao arrepio dos princípios constitucionais da administração pública.”

Sublinha tratar-se de nova investida do Executivo federal em meio ao denominado “plano de desinvestimentos” levado a efeito pela diretoria da PETROBRAS, o qual, conforme argumenta, consiste na desestatização dos ativos da sociedade a preços vis e ao largo da legislação de regência.

Alude a tentativas de venda de campos de petróleo a pessoas jurídicas estrageiras, em negociações tidas como deletérias aos interesses nacionais, reportando-se a decisões judiciais nas quais suspensos, no campo precário e efêmero, procedimentos de venda de campos petrolíferos.

Enfatiza consubstanciar a edição do pronunciamento questionado permissão à continuidade da política de privatização dos bens da sociedade de economia mista sem as restrições apontadas pelo Poder Judiciário.

No pedido de liminar, o PT chama atenção para um fato estranhíssimo: “no dia imediatamente à publicação do decreto 9.355, a Petrobras pôs à venda 35% da capacidade nacional de refino”, risco de “prejuízos irreparáveis à sociedade e ao País”.

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