Política

Senadores aprovam resposta inicial de Aras ao relatório da CPI

Membros da comissão também entregaram o parecer ao ministro Alexandre de Moraes, do STF, que analisa ação contra live de Bolsonaro

Senadores aprovam resposta inicial de Aras ao relatório da CPI
Senadores aprovam resposta inicial de Aras ao relatório da CPI
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
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Senadores da CPI da Covid elogiaram a resposta inicial do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao relatório de Renan Calheiros (MDB-AL). Aras recebeu o texto nesta quarta-feira 27, em Brasília. Na sequência, membros da comissão se dirigiram ao Supremo Tribunal Federal, onde disponibilizaram o documento ao ministro Alexandre de Moraes.

São os primeiros atos do colegiado após a aprovação do relatório, que concluiu os seis meses de trabalho. À PGR cabe a avaliação de eventuais medidas contra pessoas com foro privilegiado, como o presidente Jair Bolsonaro, que foi incluído em nove tipos penais por Renan. Ao todo, são 13 pessoas com foro privilegiado listadas no relatório.

O vice-presidente da CPI, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que participou da entrega do relatório a Aras e a Moraes, disse que a comissão deixou clara a necessidade de “repartir as competências dos indiciados”.

“Ou seja, ao senhor Augusto Aras caberá o encaminhamento daquelas pessoas que têm prerrogativa de foro: presidente, ministros, deputados federais. Acertamos que faremos o encaminhamento também para demais instâncias do Ministério Público”, disse Randolfe a jornalistas.

Eis alguns dos destinos de ‘fatias’ do relatório:

  • Procuradoria da República no Distrito Federal, onde já tramitam procedimentos contra Eduardo Pazuello e a Precisa Medicamentos;
  • Ministério Público Federal do Amazonas, para avaliar, além de Pazuello, Mayra Pinheiro e Nise Yamaguchi;
  • MPF do Rio de Janeiro, em relação a hospitais federais no estado;
  • e MPF e MP de São Paulo, em referência ao caso Prevent Senior.

A senadora Simone Tebet (MDB-RS) disse ter se surpreendido com a resposta “muito firme” de Aras à entrega do relatório. “É óbvio que temos de dar esse benefício. Ele mesmo fez o pedido de que a comissão não atrasasse, que pudéssemos encaminhar ainda hoje esse fatiamento. Ele disse ter consciência que representa todo um órgão de controle, o MPF.”

Renan Calheiros disse que os senadores informaram a Aras que encaminhariam à PGR apenas os investigados com foro especial. “O senador Omar [Aziz, presidente da CPI] falou dos constrangimentos que alguns indiciados têm criado. Lembramos ao procurador que a investigação se fez à luz do dia, acessamos provas indiscutíveis. Em determinado momento, o PGR confessou que tem consciência do dever de fazer.”

Randolfe criticou diretamente o deputado federal Ricardo Barros (PP-PR), líder do governo Bolsonaro na Câmara. “Ele disse que em 30 dias o procurador-geral da República arquivará o relatório da CPI. Omar Aziz foi muito firme em informar a ele que gostaria que esta declaração de Barros não fosse uma premonição. Essas palavras foram ditas pelo presidente Omar diretamente a Aras. A sinalização de Aras foi de encaminhamento, de que as providências seriam tomadas.”

Ao detalhar o encontro com Moraes, Randolfe afirmou que o grupo agradeceu ao ministro pelo compartilhamento de informações do Inquérito das Fake News. “Também demos notícias dos dois depoimentos que colhemos no âmbito da CPI – Luciano Hang e Otavio Fakhoury – e sobre a medida cautelar que interpusemos ontem em relação à última live do presidente. Moraes informou que já está sob sua mesa, para devido despacho.”

Após receber o relatório, Aras afirmou que, com as informações coletadas pela CPI, avançará na apuração. Em mensagem compartilhada pelo Twitter oficial do MPF, o procurador-geral destacou o papel da comissão e reconheceu que ela “já produziu resultados”, desde denúncias e ações penais até afastamento de autoridades e investigações em andamento.

Veja, abaixo, a lista de indiciamentos recomendados por Renan Calheiros:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e
parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretário executivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa) ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) CARLOS JORDY– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de
junho de 1992;

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do
Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) WILSON MIRANDA LIMA – Governador do Estado do Amazonas – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);

70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

71) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com
resultado morte) do Código Penal;

72) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) THIAGO FERNANDES DA COSTA – Assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

76) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

77) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

78) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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