Política

Reforma trabalhista ou tiro no pé?

Os mundos jurídico e sindical vão reagir aos retrocessos aprovados pelo Congresso e sancionados pelo governo

Integrantes de centrais sindicais ocupam o gramado em frente ao espelho d’água do Congresso em protesto contra a reforma trabalhista
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Vendida como a nova e moderna ordem para as relações laborais no País, promotora da “livre” negociação entre patrões e empregados e limitadora da interferência judiciária, a açodada e irresponsável reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional irá, na prática, promover a maior instabilidade jurídica e social jamais vista no mercado de trabalho.

Passado o momento de resistência à reforma, o conjunto do movimento sindical e importantes atores do Poder Judiciário voltam seus esforços para ações no sentido de garantir a proteção coletiva dos direitos trabalhistas, sob a ótica dos preceitos constitucionais que estão acima das leis ordinárias.

Não há dúvida de que a reforma provocará uma mudança na atuação dos sindicatos. Em que pese termos novas dificuldades, certamente a rápida adaptação irá fortalecer ainda mais as entidades e aproximará os trabalhadores, com seus direitos individuais aviltados, dos seus sindicatos.

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A Justiça Trabalhista, fortemente atacada pelo Legislativo, que tentou tolher o seu dever constitucional e sua independência funcional, certamente irá reagir no mesmo tom, aplicando a lei maior para preservar os preceitos constitucionais, os direitos humanos e as convenções internacionais criminosamente atacados pela Lei nº 13.467/2017.

Como se sabe, o direito ao trabalho digno vai além de um direito social, trata-se de um direito fundamental, que vem a conferir ao trabalhador e à sua família uma condição mínima de subsistência. A evolução dos direitos fundamentais pautada na dignidade da pessoa humana influenciou sobremaneira a construção do ordenamento constitucional brasileiro.

Daí se corrobora o princípio da proteção ao trabalhador, elemento básico do direito do trabalho e guardião de todos os princípios fundamentais dos trabalhadores.

A reforma regulamentou, entretanto, novas formas de trabalho, como trabalhador autônomo, intermitente, teletrabalho, dentre outros, desconsiderando todo o arcabouço jurídico e principiológico constitucional e internacional referente aos direitos e garantias assegurados a todos os trabalhadores.

Embora importantes, estas premissas não estavam na ordem do dia, uma vez que a lei ordinária assegurava a preservação dos direitos elementares. Após a reforma, é crescente no mundo jurídico e sindical um olhar mais intenso para a Constituição e até para as demais esferas do Direito, como civil e criminal, que também serão avocadas para punir os empresários que tentarem fraudar as relações trabalhistas.

Exemplo disso é que até agora a ótica jurídica trabalhista estava voltada, especialmente, para o empregado. Entretanto, o art. 7º da Constituição assevera que os direitos são direcionados ao “trabalhador”, ou seja, toda pessoa que depende do seu trabalho para a sua sobrevivência.

Trata-se de gênero no qual o empregado está inserido. Ou seja, independente da forma de contratação – intermitente, autônomo, terceirizado e até informal –, tais direitos lhes são devidos e serão cobrados de forma consistente através de ações civis públicas e outros instrumentos que inundarão a Justiça do Trabalho de todo o País.

Nessa perspectiva, os fundamentos e garantias previstos na Constituição e nas Convenções Internacionais devem ser assegurados a todos os trabalhadores, repetimos, independentemente da sua forma ou modalidade de contratação.

A mesma atuação será aplicada contra a tentativa de minar a negociação coletiva, quando a norma busca liberar a imposição individual do empregador sobre o trabalhador, como na jornada 12×36, banco de horas, demissão em massa, dentre outros. As funções dos sindicatos são indicadas pelo art. 8º, III, da Constituição: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Em suma, as normas coletivas são superiores e devem ser respeitadas.

Nesta esfera, não há dúvida de que o paraíso dos empresários maus e predadores será transformado no seu purgatório, inclusive, e infelizmente, também para os empregadores sérios que respeitam as leis.

*Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e ex-presidente do Núcleo Nacional do PMDB-Sindical.

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