Política

PGR pede arquivamento em massa de apurações contra Bolsonaro; entenda cada uma

Os procedimentos decorrem da CPI da Covid; os senadores incluíram o ex-capitão em nove tipos penais, entre crimes comuns, de responsabilidade e contra a humanidade

O presidente Jair Bolsonaro. Foto: Filipe Araujo/AFP
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A Procuradoria-Geral da República pediu ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira 25, o arquivamento de cinco apurações preliminares que poderiam levar ao indiciamento do presidente Jair Bolsonaro. Os procedimentos decorrem do relatório da CPI da Covid. A palavra final cabe ao STF.

Os senadores incluíram Bolsonaro em nove tipos penais, entre crimes comuns, de responsabilidade e contra a humanidade. Para a PGR, devem ser encerradas as apurações sobre charlatanismo, prevaricação, emprego irregular de verbas públicas, epidemia com resultado de morte e infração de medida sanitária preventiva.

Bolsonaro ainda foi acusado de incitação ao crime, falsificação de documento particular, crime contra a humanidade e crime de responsabilidade.

Confira as acusações que, conforme o parecer assinado pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, devem ser arquivadas:

  • Epidemia com resultado de morte. Previsto no artigo 267 do Código Penal: Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de dez a quinze anos. § 1º: Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
  • Infração de medida sanitária preventiva. Previsto no artigo 268 do Código Penal. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.
  • Charlatanismo. Previsto no artigo 283 do Código Penal: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Prevaricação. Previsto no artigo 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Emprego irregular de verbas públicas. Previsto no artigo 315 do Código Penal: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa

Confira, a seguir, um resumo das justificativas da PGR para pedir o arquivamento dessas apurações:

Epidemia com resultado de morte: O procedimento mirava entre outros, além de Bolsonaro, o ministro Marcelo Queiroga, o ex-ministro da Casa Civil Walter Braga Netto, o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, o ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde Antônio Élcio Franco Filho e o deputado federal Osmar Terra.

Para a PGR, “os elementos de prova angariados no inquérito parlamentar não foram capazes de confirmar a presença das elementares típicas do crime de epidemia majorado pelo resultado morte nas condutas do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e dos demais indiciados pela Comissão Parlamentar de Inquérito da COVID, porquanto, ainda que se possa eventualmente discordar de medidas políticas e/ou sanitárias que tenham sido adotadas, nenhum deles propagou germes patogênicos”.

Infração de medida sanitária preventiva: A PGR argumenta que “atribuir ao Presidente da República a prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal leva à conclusão de que todas as pessoas que eventualmente não tenham usado máscara em eventos e logradouros públicos ou abertos ao público deveriam ser punidas nos termos daquele comando normativo, pressupondo como automática e indistinta a presença do dolo de transgredir a sua premissa básica, o que conduziria a uma indesejável maximização do Direito Penal”.

Charlatanismo: Para Lindôra Araújo, “não há indícios mínimos de que o indiciado detinha o conhecimento e o domínio epistemológico, à época, da suposta ‘absoluta ineficácia’ dos fármacos cloroquina e hidroxicloroquina no combate ao novo coronavírus”. Ela emendou: “Para o direito penal brasileiro, o agente que age sinceramente acreditando nos recursos de tratamento poderá até ser tido como inculto, mas não charlatão”.

Prevaricação: A apuração também mirava Pazuello, Elcio Franco, Queiroga e o ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário. Alegou a PGR: “Impende ressaltar que não há elementos de informação mínimos de materialidade do crime de prevaricação em relação aos aludidos indiciados. Ao que tudo indica, a CPI da Pandemia concluiu por indiciar os requeridos com base em suposta inércia genérica dos indiciados no que diz respeito à tomada de providências acerca das mencionadas irregularidades. Todavia, não descreveu e comprovou quaisquer deveres funcionais que pudessem ter sido violados pelos agentes públicos”.

Emprego irregular de verbas públicas: Lindôra Araújo avaliou que “o simples fato de o Presidente da República ter verbalizado, em março de 2020, o apoio ao aumento da produção dos medicamentos como forma de controle da doença não se presta a amparar conclusão pela prática do crime de emprego irregular de verbas públicas, porquanto, para a consumação do delito, é necessária a efetiva aplicação de verba previamente destinada a outro fim, o que não se verificou na espécie”. E mais: “Por derradeiro, verifica-se a ausência de dolo dos agentes políticos, na medida em que o uso de verbas públicas no caso em tela ocorreu nos termos legais e dentro da legítima discricionariedade dos gestores públicos, sem repercussão criminal”.

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