Política

Pedro Serrano: “O prejuízo não é só de Lula, mas da sociedade”

Jurista afirma que condenação de ex-presidente atinge direitos fundamentais e critica descaso de Moro com os argumentos da defesa

As “medidas de exceção” de Moro são parte da escalada punitivista, diz Serrano
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Celebrada por uma parcela da sociedade, a condenação de Lula a nove anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro coloca em risco direitos fundamentais ao adotar “medidas de exceção” e desconsiderar provas trazidas pela defesa, avalia o jurista Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP e colunista de CartaCapital. “Caso a decisão se confirme, Lula sofre prejuízo, mas a sociedade como um todo também”

Ele classifica como “absurda” e sem fundamento a condenação do ex-presidente por lavagem de dinheiro. “Afirmar que o tríplex é de Lula é algo frágil, pois ele jamais teve a posse do apartamento”. A defesa, diz o jurista, apresentou provas de que o imóvel é da OAS, mas os documentos “foram desconsiderados”. “Há uma série de evidências de que Sergio Moro permitiu a defesa apenas como um mero simulacro, uma maquiagem”.

Na entrevista a seguir, Serrano lembra que o ex-presidente e atual senador Fernando Collor foi inocentado do crime de corrupção passiva pela ausência de um ato de ofício que comprovasse benefícios recebidos na forma de um Fiat Elba e na reforma da Casa da Dinda. No caso de Lula, Moro entendeu que não é necessário comprovar uma ação concreta do ex-presidente em benefício da OAS para condená-lo.

CartaCapital: O que mais chamou a sua atenção na sentença de Lula?
Pedro Serrano: Eu creio que a condenação do Lula foi obtida pelo que o advogado criminal Fernando Hideo chama de “processo penal de exceção”, ou seja, que traz a aparência de processo, mas não o é de fato.

CC: Por quê?
PS: Porque os argumentos e as provas trazidas pela defesa e os depoimentos em favor do réu não foram considerados com o peso devido em momento algum. Um segundo aspecto importante é a forte suspeita da parcialidade do juiz Sérgio Moro. Quando há essa suspeita, forte como é neste caso, é inconveniente que esse juiz julgue a causa. A condenação por lavagem de dinheiro é algo absurdo, é totalmente desprovida de qualquer fundamento.

Há uma série de evidências de que Moro permitiu a defesa como um mero simulacro, uma maquiagem. Isso não é a primeira vez que acontece na história humana nem no Brasil. Esse tipo de situação é um mero peão no tabuleiro da construção de medidas de exceção no País. Desde a década de 1990, forma-se uma supressão cada vez maior das liberdades públicas e dos direitos fundamentais da liberdade, os chamados direitos negativos.

CC: O senhor afirmou que a condenação por crime de lavagem de dinheiro é absurda. Por quê?
Não houve prova de ocultação de patrimônio. E considerar lavagem de dinheiro me parece muito forte.  E há ainda a questão de não conseguir imputar um ato de oficio específico a Lula para configurar corrupção passiva. Esses dois fenômenos são típicos de medida de exceção, e não de aplicação de direitos no campo penal. São ocasionados também pela produção de normas penais, por vezes com sentido vago, que permitem ou possibilitam interpretações extensivas, o que atenta aos valores mínimos de uma democracia.

É uma prática judicial, não restrita a Lava Jato ou ao Brasil, se utilizar do mecanismo interpretativo do direito penal de forma absolutamente estranha à civilidade e à democracia. É procurar alargar tipos penais, entendê-los de uma forma cada vez mais ampla, ampliando o número de casos a que o tipo de se aplica. Isso subverte o princípio de qualquer democracia sem lei anterior que o preveja. As leis são interpretadas de forma extensiva quando deveriam ser interpretadas de modo restrititivo, e com isso condutas que o cidadão acredita serem legítimas, ou não enquadráveis naquele crime, passam a ser enquadradas.

Essa nova interpretação da lei surge depois de o indivíduo ter feito a conduta. Ele não teria condição de fazer a conduta se soubesse que ela poderia ser enquadrada em uma lei criminal. São teorias jurídicas da exceção, que não procuram descrever ou determinar aquilo que é previsto pela Constituição, mas com o objetivo de alterar a Constituição. Esvaziam os direitos fundamentais.  São teorias autoritárias e normativas, não são descritivas, científicas ou técnicas.

Com interpretações muito subjetivas e idealistas, acaba-se aplicando o que se deseja politicamente. Isso se espalhou no judiciário e considero o principal problema da Justiça brasileira hoje. Interpreta-se a lei como se quer. E não pode ser assim. Nem uma fábula pode ser interpretada como se quer. Há um elemento comum que reside em qualquer texto.

Quando esse tipo de visão se estabelece, o pobre é quem mais sofre. Nunca vi pobre fazer delação. 

CC: E como o senhor avalia a tese de Moro de que não é necessário um ato de ofício específico para imputar a Lula o crime de corrupção passiva? Atos de ofício são necessários?
PS: Sim, ou ao menos uma promessa de um ato. Mas não pode ser qualquer promessa, tem de ser uma promessa concreta de um benefício específico, é o que diz a lei. Não pode haver essa situação genérica, o sujeito é presidente da República e então beneficiou o corruptor por estar no poder.  No caso da decisão do ex-presidente Fernando Collor, o Judiciário reconheceu que ele recebeu benefícios ilícitos na reforma da Casa da Dinda, e na doação do automóvel, mas não havia a indicação de qual promessa ou ato específico ele teria praticado. Portanto, não se consumou o crime de corrupção.

Acreditar que há um crime de corrupção genérico, interpretado com ilações e abstrações, é incivilizado. O processo penal precisa lidar com os fatos, com provas, e não suposições. Temos uma condenação por suposição. Se supõe que Lula era o comandante de uma organização, mas não há provas de que ele deu uma ordem específica ilegal, não há nenhuma demonstração disso. Não há um ato de corrupção que demonstra sua participação dele na cadeia de comando daquele ato específico. Não há demonstração de que prometeu um ato específico para qualquer agente.

CC: As provas no processo são frágeis?
PS: O que mais chega perto de provas são as delações, e delações não são instrumento de prova. Afirmar que o tríplex é de Lula é algo frágil, pois ele jamais teve a posse do apartamento, mas um plano de aquisição do qual desistiu. Mais do que isso: a defesa apresenta provas de que o imóvel é da OAS. Ela incorpora como o imóvel como bem dela para efeito de recuperação judicial. Existem atos de garantia de crédito, há documentos que não foram levados em consideração. Por isso digo que a defesa foi uma mera maquiagem. Não houve uma resposta adequada na sentença em relação às provas da defesa. Elas deveriam ter sido consideradas até para medir se Lula era de fato o dono. Se não é dono, então ele não recebeu coisa alguma.

Não houve ainda nenhuma demonstração de ato específico ou de conduta de promessa de ato específico. Não houve ainda a demonstração da participação de Lula em qualquer cadeia de comando que levasse à produção de ato específico. Esses enquadramentos que eles tentam aplicar são muito abstratos. Ele não foi condenado por organização criminosa. Se ele não foi condenado por isso, ele não pode ser tido como participante de uma. Mesmo que ele fosse considerado participante de uma organização criminosa, era preciso provar a participação dele em algum ato que beneficiasse os corruptores. Isso não foi provado em momento algum. Não está se aplicando leis penais, mas criando novas normas penais soberanas. Logo, não é um juízo que tem aplicado o direito, mas sim que aplicou a exceção.

CC: Quais os impactos dessa decisão para o sistema judiciário?
Creio que há diversos problemas jurídicos processuais e penais que atingem a Constituição e os direitos fundamentais. Caso a decisão se confirme, Lula sofre prejuízo, mas a sociedade como um todo também.  Há uma ilusão de que, com a prisão dos ricos, agora há igualdade com os pobres. Não é isso que pretende uma Constituição democrática. O objetivo dela é universalizar os direitos, e não universalizar a injustiça do pobre. Quando esse tipo de visão se estabelece na sociedade, o pobre é quem mais sofre. Enquanto o rico faz uma delação e sai da cadeia, o pobre é morto na cadeia. Nunca vi pobre fazer delação. 

O Brasil é o quarto país do mundo que mais aprisiona e o que mais cresce em número de aprisionados, com foco numa população jovem e da periferia. É o país onde a polícia mais mata e morre no mundo. Isso tudo é um conjunto de medidas de exceção produzidas pelo sistema de Justiça e gerenciados por ela.

Muito em função dessa jurisprudência e desta forma punitivista de se ver o direito penal, uma forma inconstitucional tem sido utilizada em diversos casos para punir réus sem observar os seus direitos. Se juntarmos isso com as reformas trabalhista e previdenciária, que suprimem direitos sociais fundamentais, há um verdadeiro esvaziamento da Constituição de 1988.

Usando uma expressão do teórico do garantismo Luigi Ferrajoli, eu creio que há um poder desconstituinte no Brasil, em que as autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário responsáveis por cumprir a Constituição a esvaziam de sentido, a desobedecem. Isso não é uma mera disfunção ocasional. É natural que Estados Democráticos de Direito não funcionem perfeitamente na realidade, disfunções são comuns. Mas o que estamos vendo não é uma disfunção casual, mas uma patologia na nossa democracia e até nas do mundo, que estão atravessando um momento de grave crise.

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