Política

O voluntarismo à brasileira e a corrosão da República

A insurgência do TCU contra a MP dos acordos de leniência é duplamente inconstitucional

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O debate público em torno da Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os chamados “acordos de leniência”, tem escancarado o crônico voluntarismo de que é vítima a nossa combalida República.

A impressão é de que cada agente público proclama a sua própria Constituição. Os compromissos assumidos em 1988 parecem ter sido esquecidos, e a Constituição Federal, ao que nos consta, ainda em vigor, seria um mero documento histórico, ao qual se pode fazer referência quando convier aos interesses das diversas Constituições “particulares”.

O primeiro exemplo do que estamos a tratar deu-nos o Tribunal de Contas da União (TCU). Por iniciativa do Ministério Público de Contas, aquela Corte solicitou informações à Controladoria Geral da União (CGU) e à Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o “flagrante descumprimento das disposições da Instrução Normativa nº 74/2015”.

Não bastasse a evidente inconstitucionalidade da referida Instrução Normativa, porque condicionava, sem qualquer base legal, a celebração dos acordos de leniência à análise do TCU, agora se pretende atribuir a esta norma uma eficácia superior à Medida Provisória, a qual, como é de geral conhecimento, tem força de lei. Ou seja: uma dupla inconstitucionalidade fundamenta a insurgência do TCU contra a aludida Medida Provisória.

Se com o TCU assistimos ao sepultamento do princípio da legalidade, com alguns membros do Ministério Público Federal testemunhamos, atônitos, a eliminação da ordem econômica da Constituição Federal.

Além de pregarem, às abertas, a expropriação dos bens das empresas envolvidas na Operação Lava -Jato fora das hipóteses constitucionais, desconsideram solenemente os mandamentos constitucionais relativos à proteção do mercado nacional (art. 219 da Constituição) e à preservação de empregos (art. 170, inc. III, da Constituição), contribuindo, irresponsavelmente, para o agravamento da crise econômica que se abate sobre o País.

Estes tristes exemplos devem chamar a atenção para o fato de que não é só a corrupção que solapa as democracias contemporâneas, senão que também o descumprimento sistemático, ainda que revestido de boas intenções, da Constituição Federal. Oxalá um dia compreendamos que, em um Estado Democrático de Direito, todos, inclusive os órgãos de controle, devem observar os fins e, sobretudo, os meios previstos na ordem jurídica.

Rafael Valim é presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji) e professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC/SP e Pedro Estevam Serrano é 2º Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (Ibeji) e professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC/SP.

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