Política

Juiz livra Deltan de condenação no caso das diárias milionárias da Lava Jato

O magistrado argumentou que o ex-procurador ‘não exerceu papel algum como ordenador de despesas e nem sequer arquitetou o modelo de pagamento’

Em rede nacional de televisão, Dallagnol apresenta seu PowerPoint patético, mas fatal - Imagem: Rodolfo Buher/La Imagem/Fotoarena
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O juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), anulou o acórdão do Tribunal de Contas da União que condenou o ex-procurador Deltan Dallagnol, deputado eleito pelo Podemos, ao pagamento de 2,8 milhões de reais no processo sobre as diárias da Lava Jato.

O magistrado argumentou que Deltan “não exerceu papel algum como ordenador de despesas e nem sequer arquitetou o modelo de pagamento das diárias e passagens dos colegas integrantes da força-tarefa”. Também escreveu que a Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado, um órgão de instrução técnica do TCU, “ponderou que não havia irregularidades nos pagamentos ora questionados”.

Deltan Dallagnol celebrou a decisão nas redes sociais, nesta terça-feira 6. “Juiz federal considerou ILEGAL e ANULOU a condenação absurda que sofri no TCU em razão das diárias pagas a OUTROS procuradores da Lava Jato. A Justiça finalmente deu um basta à perseguição e retaliação que tenho sofrido em razão do trabalho realizado na LJ”, escreveu.

Em agosto, a 2ª Câmara do TCU condenou Deltan e o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot pela “prática de atos antieconômicos, ilegais e ilegítimos, consubstanciados em condutas que, em tese, podem caracterizar atos dolosos de improbidade administrativa”. Também os condenou “solidariamente a ressarcimento ao erário de 2,83 milhões de reais”.

No TCU, prevaleceu o entendimento do relator, Bruno Dantas. Segundo ele, o modelo adotado pela principal força-tarefa da Lava Jato, em Curitiba, fez com que seus integrantes gastassem com diárias e passagens em todos os deslocamentos. Assim, argumenta o ministro, a escolha representou muito mais custos do que significaria a realocação dos participantes.

“Opções econômicas e legais havia, e os argumentos apresentados não afastam a viabilidade de sua adoção”, afirmou Dantas na ocasião. “O problema não reside propriamente no modelo de força-tarefa (…), mas na reiterada, ao longo de sete anos, inobservância do dever legal de motivar os atos de gestão praticados segundo os princípios da economicidade, da razoabilidade, da impessoalidade, à luz das iniciativas disponíveis.”

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